O Pleno do TCE respondeu, na última quarta-feira (03), uma consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Pombos, Antônio Severino Costa, sobre as despesas municipais que devem ser computadas para fins do cumprimento do limite na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), nos termos artigo 212 da Constituição Federal. O relator do processo foi o conselheiro Valdecir Pascoal.
Em sessão realizada no último dia 01 de setembro, sob a relatoria do conselheiro Ranilson Ramos, o Pleno do TCE respondeu uma consulta feita pelo prefeito de Sertânia, Ângelo Rafael Ferreira, que questionou o TCE sobre o tratamento contábil referente aos gastos custeados pela Secretaria de Educação com fardamento escolar, bolsa escola, estagiários, merenda e despesas de exercícios anteriores, no âmbito da manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de inclusão no montante mínimo de gastos com educação exigido pela Constituição.
O gestor perguntou ainda se, caso seja vedado o cômputo do item merenda escolar, se é possível que o Tribunal de Contas não julgue irregular os gastos com merenda em creches-escola e em escolas em tempo integral, tendo em vista que a alimentação fornecida nesses estabelecimentos de ensino é a principal do aluno, e não a suplementar.
Em sua resposta (processo n° 1750536-7), com base em parecer do Ministério Público de Contas, do procurador Ricardo Alexandre, o relator respondeu que “não encontra respaldo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não podendo, portanto, serem computadas para fins de apuração do percentual de investimentos na manutenção e desenvolvimento do ensino, as despesas com a remuneração de estagiários, por não serem estes enquadrados como pessoal docente ou profissionais da educação, tampouco as despesas com fardamento escolar, merenda escolar e bolsa escola, por possuírem natureza assistencial”.
Ele ainda respondeu que as despesas de exercícios anteriores, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, podem ser consideradas gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, desde que tenham como fonte de recursos as receitas resultantes de impostos, compreendidas as transferências constitucionais.
Para fins do controle externo exercido pelo TCE, ressaltou o conselheiro, os recursos públicos destinados à educação, provenientes da receita resultante de impostos e vinculadas ao ensino, os acréscimos ou decréscimos nas transferências do FUNDEB, o cumprimento dos limites constitucionais e outras informações para o devido controle financeiro e transparência pública, deverá seguir, a partir do exercício de 2021, a metodologia consagrada no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, observando a edição correspondente ao respectivo exercício de apuração.
Por fim, destacou que, considerando a possibilidade de resíduos de restos a pagar, de despesas orçamentárias com educação, não serem computadas na apuração do limite 2020 (restos a pagar não processados) e, pela metodologia do MDF/STN, também não serem computadas na apuração de 2021, o TCE-PE acatará, apenas no exercício de 2020, o maior percentual apurado dentre as duas metodologias (TCE-PE e MDF) a favor do jurisdicionado.O voto foi aprovado por unanimidade. Representou o Ministério Público de Contas na sessão a procuradora-geral, Germana Laureano, e a Auditoria Geral, o conselheiro substituto Adriano Cisneiros.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 10/09/2021
Em sessão realizada nesta quarta-feira (18), o Pleno do TCE respondeu a uma consulta formulada pelo prefeito da Cidade de Vicência, Guilherme de Albuquerque Melo, questionando se é possível, em tese, que um município antecipe como forma de repasse ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) o valor referente às contribuições patronais decorrentes do 13º salário dos servidores, ainda que a verba remuneratória não tenha sido paga aos servidores ativos. O relator foi o conselheiro Marcos Loreto.
Em sua resposta, com base em parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Gustavo Massa, o relator respondeu que, “com base no entendimento firmado pelo STF (ADI 1448), não há empecilho para que um município antecipe, como forma de repasse ao RPPS, o valor referente a patronal da 2ª parcela do 13º salário dos servidores, ainda que a verba remuneratória não tenha sido paga aos servidores ativos”.
O voto (n° 211007031) foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes. Na ocasião, o presidente do TCE, conselheiro Dirceu Rodolfo, destacou a importância da resposta para os municípios pernambucanos e também para a compreensão de todos do controle externo sobre a matéria em questão. O Ministério Público de Contas foi representado no Pleno por sua procuradora-geral, Germana Laureano.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 18/08/2021

O Pleno do TCE analisou na última quarta-feira (31) uma consulta (n° 2051554-6) feita pelo prefeito de Petrolina, Miguel Coelho, sobre a aplicabilidade do “teto único”, estabelecido por força da Emenda n° 35 da Constituição de Pernambuco, e que diz respeito ao limite da remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no Estado e municípios. O relator foi o conselheiro Carlos Neves.
A consulta quis saber se o “teto único” é aplicável aos municípios, se preenche lacuna trazida pelo §12 do Artigo 37 da Constituição Federal e se, existindo norma municipal, constante de sua Lei Orgânica, que assegure aos servidores municipais todos os direitos estabelecidos pela Constituição de Pernambuco, ela transcende em validação ao “teto único”.
Por fim, o prefeito perguntou se, dada a presunção de validade dos efeitos trazidos pela Emenda n° 35, existe ilegalidade na aplicação do “teto único” por ela estabelecido para os entes municipais.
Com base em parecer do procurador Guido Monteiro, do Ministério Público de Contas, o relator votou pelo não conhecimento da consulta, considerando a impossibilidade do Tribunal de Contas exercer o controle de constitucionalidade inicial neste caso.
“Esta Corte de Contas, dentro de sua esfera de competência, com base nos artigos 220 e 221 do Regimento Interno e na Súmula 347 do STF, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, mas apenas para decidir sobre um determinado caso concreto. Portanto, no presente caso, não poderia esta Corte se manifestar em tese pela inconstitucionalidade do teto único estabelecido pela EC n° 35 para os municípios”, destaca o parecer do MPCO, acatado na íntegra pelo conselheiro Carlos Neves.
O relator explicou que o não conhecimento da consulta também se dá porque ela se traduz em uma quase similaridade de controle de constitucionalidade. “Com a consulta, estaria se declarando a inconstitucionalidade de uma lei ou emenda constitucional de aplicação ou não aos municípios, o que feriria não só a consulta, mas também a competência do Tribunal”, comentou o conselheiro.
Ele ainda ressaltou a inexistência, na jurisprudência do TCE, de negativa de aplicação da norma em questão em casos concretos.O presidente do TCE, conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, classificou o voto como “irretorquível” e ressaltou a importância do entendimento das funções do Tribunal como sinalizador dos “limites” de atuação da Casa.
“É importante destacar este voto para que os consulentes compreendam melhor o nosso papel no que diz respeito à questão da validade da legislação”. Comentou o conselheiro, que ressaltou que o TCE atua no aspecto de validade, mas no viés de controle de contas, sem tratar de controle concentrado, que busca examinar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo.
SUBSÍDIOS DOS VEREADORES – Na mesma sessão, o Pleno respondeu uma consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Camocim de São Félix, Edimilson Gomes de Souza, sobre a fixação dos subsídios dos vereadores. A relatora foi a conselheira Teresa Duere.
O vereador quis saber se, na hipótese de o Poder Legislativo Municipal, que encerrou a sua legislatura em 31 de dezembro de 2020, e por omissão dos seus membros não fixou os subsídios dos vereadores para a legislatura de 2021 a 2024, como deve proceder a mesa para pagar a remuneração dos atuais vereadores até 31 de dezembro de 2024. E, dado ao caráter da verba de representação paga ao presidente ser indenizatório, foi questionado se a parcela está incluída ou não no limite estabelecido na Constituição Federal em seu artigo 29.
A resposta da relatora (n° 21100033-4), com base em outros processos de consultas similares em diversos Tribunais de Contas do país, respondeu que não tendo os subsídios sido fixados na legislatura anterior, conforme exigido pelo artigo 29 da Constituição, deve-se aplicar a última norma válida, sem vícios de constitucionalidade ou legalidade, que trate sobre a matéria.
Em relação ao segundo tema, a conselheira respondeu que o Presidente da Câmara Municipal faz jus ao recebimento de verba de representação, de caráter indenizatório, devendo, contudo, este valor atender ao limite previsto no artigo 29-A da Constituição Federal.
A proposta pelo não conhecimento do conselheiro Carlos Neves e o voto da conselheira Teresa Duere foram aprovados por unanimidade pelos conselheiros presentes. O Ministério Público de Contas foi representado pela procuradora-geral, Germana Laureano.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 12/04/2021

O Pleno do TCE respondeu, nesta quarta-feira (03) a uma consulta formulada pelo presidente da Câmara de Vereadores de Camutanga, Jessé Barbosa de Pontes. O questionamento foi se, sem lei municipal própria que garanta o direito, é possível conceder a estabilidade financeira a servidores que recebem gratificações de incentivo ou subsídio de cargo comissionado por mais de cinco anos ininterruptos. A relatora foi a conselheira Teresa Duere.
A consulta (nº 21100036-0) foi encaminhada ao Ministério Público de Contas, que apresentou parecer de autoria do procurador Gustavo Massa.
Em seu voto, a conselheira acolheu na íntegra o parecer do MPCO, respondendo à consulta nos seguintes termos: “Sem lei municipal própria e prévia, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, que garanta o direito, é vedado conceder a estabilidade financeira a servidores que recebem gratificações de incentivo ou subsídio de cargo comissionado por mais de cinco anos ininterruptos".
Gerência de Jornalismo (GEJO), 05/03/2021

O Pleno do TCE respondeu nesta quarta-feira (17) a uma consulta formulada pelo procurador-geral do Estado, Ernani Varjal Medicis Pinto, questionando se o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 pode ser computado para aquisição de licença-prêmio pelos servidores estaduais. A relatoria foi do conselheiro Ranilson Ramos.
A consulta se deu com base na Lei Complementar n° 173, de 27/05/2020, que instituiu um Programa Federativo de Enfrentamento ao coronavírus, estabelecendo, entre outros pontos, um conjunto de restrições fiscais já vislumbrando o pesado impacto que a pandemia geraria sobre as contas públicas.
Em seu voto (n° 20100657-1), com base em parecer do procurador do Ministério Público de Contas, Ricardo Alexandre, o conselheiro relator respondeu que “em face da expressa disposição constante do inciso IX, do art. 8°, da LC 173/2020, é vedado computar o período compreendido entre o dia seguinte ao de sua vigência -28/05/2020, e o dia 31/12/2021, para fins de aquisição de licença-prêmio pelos servidores do Estado de Pernambuco”.
VOTO DE PESAR – Ainda na sessão do Pleno, por proposição do presidente do TCE, conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, foi aprovado, por unanimidade, um voto de pesar pelo falecimento do vice-presidente executivo do jornal Diario de Pernambuco, Sérgio Jardelino, ocorrido no último dia 14, em decorrência de complicações da Covid-19.
Ao se referir ao vice-presidente do Diario, o conselheiro Dirceu Rodolfo citou um texto publicado pelo jornal, na ocasião da morte, destacando a carreira, o compromisso com o trabalho e a ética profissional de Sérgio Jardelino. Dirceu Rodolfo também relembrou que esteve algumas vezes com o ex-gestor do jornal, onde sempre foi muito bem acolhido.
“Ele sempre me passou muito profissionalismo, muita simplicidade, muita reverência à dimensão pessoal de quem estava com ele, além de muito acolhimento”, comentou Dirceu.
O Ministério Público de Contas foi representado na sessão pela procuradora-geral, Germana Laureano e a Auditoria Geral, pelo conselheiro substituto, Adriano Cisneiros.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 18/02/2021
O Pleno do TCE respondeu, no dia 9 de dezembro, a uma consulta formulada pelo Prefeito da cidade de Exu, Raimundo Pinto Saraiva, sobre a possibilidade de contratar profissionais com dois ou mais vínculos públicos, havendo compatibilidade de horários, para que venham a atender a emergência de saúde pública. O relator foi o conselheiro Valdecir Pascoal.
O Pleno do TCE respondeu, na última quarta-feira (04), uma consulta formulada pela Prefeita da cidade de Petrolândia, Janielma Maria Ferreira Souza, questionando se os limites previstos na legislação para dispensa de licitação são por unidades gestoras, dotadas de autonomia orçamentária e financeira, como nos casos das Secretarias da Saúde e Desenvolvimento Social, ou único para o Município.
O relator do processo (n° 1951758-0), conselheiro Valdecir Pascoal, com base em parecer do auditor Airton Mário da Silva, do Núcleo de Auditorias Especializadas (NAE), respondeu que os tetos prescritos da Lei 8.666/93, caso a execução orçamentária seja centralizada, aplicam-se à prefeitura como um todo, incluindo órgãos e secretarias. Caso os créditos orçamentários sejam descentralizados, os tetos se aplicam para cada uma das unidades gestoras do município.
Ainda em seu voto, com base em opinativo da procuradora-geral do Ministério Público de Contas, Germana Laureano, o conselheiro explicou que a implantação de descentralização administrativa, orçamentária e financeira deve ser objeto de ato normativo específico, que indique a motivação de sua necessidade, observando os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, eficiência e economicidade.
Por fim, o relator apontou que a adoção da referida descentralização, sem a observância desses preceitos, pode configurar, entre outras irregularidades, afronta à lei de licitações, levando à responsabilização de agentes públicos.
O voto foi aprovado por unanimidade pelos demais conselheiros presentes à sessão. O Ministério Público de Contas foi representado por procuradora-geral, Germana Laureano e a Auditoria Geral, pelo conselheiro substituto Adriano Cisneiros.
HOMENAGEM – A sessão do Pleno foi marcada por uma homenagem ao centenário do ex-governador do Pernambuco, presidente do Senado e patrono do Tribunal de Contas, Nilo Coelho.
Na ocasião, o presidente do TCE, conselheiro Dirceu Rodolfo Melo Júnior, fez um breve resumo sobre a vida pública de Nilo Coelho, destacando algumas criações do seu mandato, como o Universidade de Pernambuco (UPE), o Detran e Companhia Editora de Pernambuco (CEPE).
O conselheiro Carlos Porto também destacou a “visão de futuro e de desenvolvimento” de Nilo Coelho, afirmando que uma das coisas mais importantes que ele fez, foi a modernização do Estado de Pernambuco.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 06/11/2020
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- No que tange à aplicação da Lei Complementar n° 173, no âmbito administrativo do MPPE e demais órgãos que detêm autonomia financeira e administrativa, pode-se concluir que se trata de hipótese acoimadas de inconstitucionalidade formal, ante a manifesta afronta à reserva de iniciativa de Lei com sede constitucional? |

Em sessão realizada nesta quarta-feira (30/09), o Pleno do TCE respondeu a uma consulta formulada pelo prefeito de São José da Coroa Grande, Jaziel Gonsalves, sobre aquisição de equipamentos para proteção (máscaras, termômetros, etc), bem como a realização de despesas com rede de internet para aulas remotas, através dos recursos destinados à educação. O relator foi o conselheiro Carlos Porto.
Além de questionar a possibilidade das aquisições com os recursos destinados, por lei, à educação, a consulta (n° 20100544-0) também questionou se é possível que estes valores sejam incluídos dentro do limite mínimo constitucional de 25% da receita municipal, resultante de impostos e transferências, nos termos exigidos pela Constituição.
O relator respondeu que, por ocasião da vigência de estado de calamidade decorrente da pandemia da Covid-19, é possível a aquisição de equipamentos para proteção, bem como a realização de despesas com rede de internet, através dos recursos destinados à educação, para que seja possível viabilizar tanto a realização de aulas remotas da rede pública, como a volta às aulas, de forma presencial, com maior segurança para os alunos, professores e servidores administrativos.
Com base em parecer técnico da Coordenadoria de Controle Externo do TCE, o conselheiro respondeu ainda que os gastos podem ser incluídos dentro limite mínimo constitucional de 25% da receita municipal resultante de impostos e transferências, ressaltando, que apenas durante a vigência da pandemia.
O voto foi aprovado por unanimidade pelo conselho do TCE. Representou o Ministério Público de Contas na sessão a procuradora-geral, Germana Laureano e a Auditoria Geral, o conselheiro substituto Adriano Cisneiros.
RECOMENDAÇÃO – A resposta da consulta também segue parâmetros detalhados na Recomendação Conjunta TCE/MPCO nº 10/2020, expedida na última segunda-feira (28), para que os Poder Executivo e todos os seus órgãos, Legislativo e Judiciário adotem medidas para viabilizar a retomada de suas atividades, interrompidas pela pandemia de Covid-19.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 01/10/2020