
Resumo simplificado 📑
Um município deve incluir a remuneração dos conselheiros tutelares no cálculo da despesa total com pessoal (DTP). Esta foi a consulta feita pelo prefeito de Maraial, Marlos Henrique Cavalcanti, ao Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), e respondida na sessão da última quarta-feira (25).
O prefeito também perguntou se é possível aprovar uma lei municipal para reajustar o salário dos conselheiros tutelares, caso o município ultrapasse o limite de despesa total de pessoal.
Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o relator do processo (n° 24100728-8), conselheiro Marcos Loreto, explicou que a remuneração dos integrantes de conselhos tutelares deve ser considerada no cálculo de limite de DTP. Além disso, afirmou que não é permitido aprovar leis municipais que aumentem essa despesa se o limite de gasto de pessoal estiver acima da Receita Corrente Líquida.
O voto seguiu um parecer do Ministério Público de Contas e foi aprovado por unanimidade.
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 27/9/2024
Resumo simplificado 📑
O TCE-PE respondeu consulta feita pelo presidente da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata sobre as funções de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, conforme a Emenda Constitucional nº 51/2006, que trata da forma de contratação desses profissionais.
Em sua resposta, o relator do processo, conselheiro Ranilson Ramos, explicou que os agentes que estavam trabalhando na data de 14/02/2006, e foram contratados por processo seletivo público, podem ser efetivados como servidores municipais.
No entanto, os que não passaram por seleção pública devem continuar exercendo suas funções até a realização de novo processo seletivo.
O relator também destacou que não há previsão de efeitos retroativos na efetivação desses profissionais.

O presidente da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, Leonardo Barbosa dos Santos, enviou consulta ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE) sobre as funções de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, considerando a Emenda Constitucional nº 51/2006, que trata da forma de contratação desses profissionais.
A dúvida principal era se os agentes que já trabalhavam em 14/02/2006, data de publicação da emenda, poderiam ser efetivados nos cargos públicos, ou se deveriam ser afastados. O vereador também perguntou se o tempo de serviço dos agentes poderia ser incluído em suas fichas funcionais desde o início das atividades, e se a data de ingresso no município deveria constar nas fichas como o início oficial de sua carreira no serviço público.
Na resposta, o relator do processo (n° 24100302-7), conselheiro Ranilson Ramos, explicou que os profissionais contratados por meio de seleção pública antes da emenda podem ser admitidos nos quadros permanentes do município, como celetistas ou servidores, dependendo da legislação local. No entanto, destacou que aqueles que não participaram de um processo seletivo público devem continuar no cargo até que uma nova seleção seja realizada.
O conselheiro ressaltou ainda que, assim como em outros processos de consulta respondidos pelo TCE-PE, não há previsão de efeitos retroativos para os profissionais que, na data de promulgação da emenda, já desempenhavam essas funções. O tempo de serviço anterior será considerado apenas para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários, desde que haja a devida contribuição.
O voto foi aprovado por unanimidade em sessão do Pleno realizada pelo plenário virtual na última quarta-feira (11).
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 16/9/2024

Termina em 30 de setembro o prazo para resposta à “Escuta Cidadã”, uma consulta feita pelo Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) à população para saber quais os serviços públicos que mais precisam de melhorias no Estado.
As respostas vão orientar o planejamento das fiscalizações da instituição. Com base nos resultados, o TCE-PE vai direcionar ações para as necessidades mais urgentes da sociedade, contribuindo assim para melhorar os serviços oferecidos.
Desde que foi lançada, em julho, a Escuta Cidadã já recebeu quase 8 mil contribuições. “A participação da sociedade é muito importante nesse projeto. Quanto mais gente responder à consulta, mais informações teremos para atuar”, afirmou Diego Maciel, auditor de controle externo responsável pela Escuta Cidadã.
Para participar, o cidadão deve acessar o hotsite da consulta.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 10/9/2024
Resumo simplificado 📑
Em consulta ao Pleno do TCE-PE, o presidente da Câmara de Vereadores de Ribeirão questionou se o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do município pode aceitar uma certidão de tempo de contribuição emitida pelo órgão original do servidor para concessão de aposentadoria, sem precisar do comprovante do INSS. Em voto aprovado por unanimidade, o relator, conselheiro Carlos Neves, respondeu que a certidão deve ser fornecida pelo próprio RPPS ou, em casos especiais, pelo órgão de origem do servidor, desde que seja aprovada pelo RPPS e limitada ao período de vinculação.

Resumo simplificado 📑
O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) respondeu a uma consulta feita pelo presidente da Câmara Municipal de Ribeirão, Pierre Leon Castanha, sobre o pedido de concessão de aposentadoria de servidores públicos.
A dúvida era se o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) municipal poderia receber e conceder aposentadoria com base na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pelo órgão original do servidor, sem precisar apresentar a comprovação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A consulta (n° 24100736-7), analisada em sessão do Pleno da quarta-feira (4), teve relatoria do conselheiro Carlos Neves. Em sua resposta, ele apontou que, se o tempo de contribuição foi para o RPPS, a certidão deve ser fornecida pelo próprio RPPS ou, em casos especiais, pelo órgão de origem do servidor, desde que seja aprovada pelo RPPS e limitada ao período de vinculação. Já para tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a CTC deve ser emitida pelo INSS.
Não é permitido contar o tempo de contribuição do RGPS no RPPS sem a certidão correspondente do INSS, mesmo que o tempo tenha sido trabalhado para o mesmo município, destacou o relator.
O voto foi aprovado por unanimidade pelos demais conselheiros.
SOBRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é a previdência dos servidores públicos, organizada por cada ente público (União, estados, municípios).
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é a previdência para a maioria dos trabalhadores, administrada pelo INSS. É para quem trabalha no setor privado ou, às vezes, no setor público, quando não está no RPPS.
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 6/9/2024
Resumo simplificado 📑
O prefeito de São Joaquim do Monte consultou o Pleno do TCE-PE sobre a possibilidade de usar os recursos do salário-educação na compra de merenda e uniformes escolares, e se essas despesas poderiam ser incluídas como parte dos gastos do município com a educação. O relator do processo, conselheiro Dirceu Rodolfo, respondeu que é possível usar os recursos para esse fim, mas esclareceu que as despesas não contam para o mínimo de gastos com a educação exigido pela Constituição.

Resumo simplificado 📑
O uso dos recursos do salário-educação por parte da administração municipal foi tema de uma consulta feita ao Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) pelo prefeito de São Joaquim do Monte, Eduardo Lins.
Ele queria saber se as verbas podem ser usadas na compra de merenda e de uniformes escolares e, se as despesas poderiam ser incluídas como parte dos gastos do município com a manutenção e o desenvolvimento do ensino.
O salário-educação é uma contribuição social paga pelas empresas, equivalente a 2,5% dos salários dos empregados, que é destinada ao financiamento da Educação Básica. Desse total, 60% são distribuídos entre estados e municípios. O restante vai para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (10%) e para o governo federal (30%).
O conselheiro Dirceu Rodolfo, relator do processo (nº 24100244-8), respondeu que é possível usar o salário-educação para pagamento das referidas despesas, mas explicou que os gastos não podem ser considerados no cálculo do mínimo constitucional de receita para a educação.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade na sessão do Pleno do último dia 21, com a participação do procurador Ricardo Alexandre, representando o Ministério Público de Contas.
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 28/8/2024

O Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) inicia, nesta segunda-feira (1), uma consulta pública com o objetivo de colher informações para o seu próximo Plano de Controle Externo (PCE). Os resultados vão servir de base para o planejamento das fiscalizações do TCE-PE em 2024-2025.
“A escuta é fundamental para elevar o entendimento do TCE-PE sobre as demandas mais urgentes dos pernambucanos. Isso ajudará o Tribunal a planejar ações que contribuam com a melhoria da qualidade dos serviços públicos ofertados à sociedade”, explicou Diego Maciel, auditor responsável pelo projeto.
Intitulada “Escuta Cidadã”, a consulta estará disponível neste link para acesso pelos próximos três meses.
O cidadão poderá escolher entre Educação, Saúde, Segurança Pública, Infraestrutura e Meio Ambiente, Cultura, Assistência Social, Gestão e TI, e Economia, Trabalho e Agricultura. Em seguida, poderá marcar até três itens específicos de cada área.
O presidente do TCE-PE, Valdecir Pascoal, ressaltou que a iniciativa representa um passo adiante na interação do Tribunal de Contas com a sociedade.
“Já temos um canal permanente de comunicação com o cidadão, que é a Ouvidoria. Agora, queremos que a participação popular influencie no planejamento das nossas ações de fiscalização, para que possamos contribuir para uma gestão pública mais eficiente”, disse ele.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 1/7/2024

Sob relatoria do conselheiro Rodrigo Novaes, o Pleno do TCE-PE respondeu a uma consulta sobre a utilização, por parte dos municípios, de recursos oriundos do Programa Estadual de Transporte Escolar (PETE).
O PETE tem como objetivo oferecer transporte escolar aos estudantes da rede estadual residentes em áreas rurais a mais de 2,5 km da escola.
Realizada pelo prefeito de Arcoverde, José Wellington Cordeiro, a consulta (n° 24100083-0) foi nos seguintes termos: “É possível um município utilizar recursos repassados pelo Governo do Estado, através do Decreto Estadual nº 54.516, a título de recomposição monetária retroativa, no âmbito do PETE, para outras finalidades que não o programa?”.
O decreto citado diz respeito às medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de compras e contratações públicas no âmbito do Governo Estadual.
RESPOSTA – Com base em parecer da Diretoria de Controle Externo, o relator respondeu que os repasses, feitos por meio do decreto nº 54.516, inclusive as recomposições de valores pagas de forma retroativa, devem ser creditados em conta específica e aberta para esse fim.
Sendo assim, os valores devem ser utilizados exclusivamente em serviços de transporte escolar aos alunos da rede estadual. “Uma destinação diferente dos recursos deve passar por alteração normativa por parte dos órgãos competentes”, diz o voto.
O voto foi aprovado por unanimidade em sessão realizada no último dia 17. O Ministério Público de Contas foi representado pelo procurador-geral Ricardo Alexandre.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 18/04/2024

O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco respondeu, na última quarta-feira (13), uma consulta do prefeito de Ribeirão, Marcelo Cavalcanti de Petribu, sobre a adesão, por “carona”, à ata de registro de preços de outro município para fins de processo licitatório.
Em contextos de licitação, “carona” refere-se a uma prática na qual um órgão público, após realizar um processo licitatório para adquirir determinado bem ou serviço, permite que outros órgãos ou entidades da administração pública possam aderir ao contrato firmado, sem a necessidade de realizar uma nova licitação.
Essa prática é regulamentada pela Lei de Licitações e permite que órgãos públicos, que possuam necessidades semelhantes ou complementares, aproveitem condições contratuais já estabelecidas, como preços e prazos, para realizar suas aquisições, evitando, assim, a repetição de procedimentos licitatórios.
Em resposta ao questionamento, o relator do processo (n° 23100248-8), conselheiro substituto Carlos Pimentel, apontou que é possível entidades da administração pública municipal aderirem à Ata de Registro de Preços de outro município na condição de não participante.
Mas, para que ocorra a “carona”, é necessário que o Sistema de Registro de Preços tenha sido formalizado mediante licitação, e sejam observados os limites e requisitos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece as normas de licitação e contratação para as administrações públicas diretas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A resposta à consulta, aprovada por unanimidade pelo Pleno, teve como base parecer da Gerência de Fiscalização de Procedimentos Licitatórios do TCE-PE, e do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Gilmar Lima.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 21/03/2024

Em sessão realizada na última quarta-feira (31), o Pleno do Tribunal de Contas do Estado analisou uma consulta feita pelo presidente da Câmara Municipal de Cachoeirinha, vereador Leonardo José Costa, sobre a legalidade do direito a férias, período do descanso, e pagamento de valores a prefeitos, vice-prefeitos, secretários municipais e vereadores.
A consulta também questionou o TCE se os suplentes podem assumir os cargos durante as férias, inclusive com direito à remuneração do valor normalmente recebido pelos titulares, e se o pagamento dos subsídios aos vereadores deveria obedecer o limite máximo de 70%.
O relator do processo (nº 23101068-0), conselheiro Dirceu Rodolfo, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), e em decisões anteriores do TCE-PE, confirmou a possibilidade de concessão de férias, e do pagamento do valor relativo a um terço dos subsídios, desde que haja previsão legal.
“Não há regra constitucional determinando o momento específico do direito de férias dos agentes políticos. Não obstante, eles devem compatibilizar o período de descanso com o cumprimento de seus misteres institucionais, por força dos princípios constitucionais da supremacia do interesse público, da moralidade e da razoabilidade”, explicou o relator.
Ainda segundo o relator, cabe ao vice-prefeito a substituição do chefe do executivo municipal em suas ausências, inclusive no período de férias, mas as situações devem ser previstas em lei, com direito ao recebimento do valor integral do subsídio do prefeito durante o período. Entretanto, destacou como inconstitucional a convocação de suplente parlamentar para substituir o vereador titular do mandato em férias, levando em conta o artigo 56, §1°, da Constituição Federal.
O voto foi aprovado por unanimidade pelos demais membros do Conselho do Pleno. O Ministério Público de Contas foi representado pelo procurador-geral, Ricardo Alexandre.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 05/02/2024
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado respondeu consulta feita pelo presidente da Câmara de Vereadores de Petrolândia, Erinaldo Alencar Fernandes, sobre a possibilidade de a assessoria jurídica municipal acompanhar vereadores em processos judiciais particulares, decorrentes de denúncias pessoais feitas de forma individual contra eles. “É legal esse acompanhamento, ou recomenda-se que o vereador constitua procurador particular?”, diz a consulta.
O processo (nº 23101023-0) foi analisado em sessão realizada no último dia 24, sob a relatoria do conselheiro Dirceu Rodolfo.
Em sua resposta, o relator explicou que os processos judiciais de ordem pessoal não estão vinculados ao caráter público do cargo que um parlamentar ocupa, ou das funções que ele exerce nesta área, tornando-se, dessa forma, inviável o uso da estrutura vinculada ao legislativo municipal. E que a defesa por parte da assessoria jurídica local somente poderia acontecer diante de necessidade relacionada ao desempenho da função e das atribuições como vereador.
De acordo com o voto, o uso da estrutura e dos servidores da assessoria jurídica no caso citado pela consulta viola o princípio da impessoalidade e representa desvio da finalidade pública. E que “a convergência do interesse particular com o interesse público deve, preferencialmente, submeter-se à análise pela própria assessoria jurídica, mediante parecer prévio que ateste a correlação da demanda com o ofício exercido”.
O voto foi acompanhado pelos demais conselheiros presentes à sessão do Pleno.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 01/02/2024

O Pleno do TCE respondeu consulta do presidente da Câmara Municipal de Iati, Erlan Tenório Cavalcante, sobre a possibilidade de criação de lei municipal para transformar o cargo de Auxiliar de Enfermagem em Técnico de Enfermagem. O relator do processo (n° 23100465-5) foi o conselheiro Rodrigo Novaes.
Em sua resposta, o conselheiro apontou a impossibilidade de uma lei municipal transformar o cargo de Auxiliar de Enfermagem em Técnico de Enfermagem. “É competência privativa da União legislar sobre as condições para o exercício de profissões”, diz o voto.
A resposta, aprovada por unanimidade pelos conselheiros presentes à sessão , na última quarta-feira (06), teve como base parecer técnico do Departamento de Controle Externo de Pessoal, Licitações e Tecnologia da Informação do TCE.
ll VOTO DE PESAR ll
Durante a sessão, com proposição do conselheiro Valdecir Pascoal, o Pleno aprovou um voto de pesar pelo falecimento do ex-prefeito de Tabira e repentista, Sebastião Dias, ocorrido no último dia 03.
Valdecir Pascoal falou sobre a trajetória política e artística de Sebastião Dias, sendo um repentista de projeção nacional, com obras marcantes como "Conselho ao Filho Adulto".
Ele relembrou também dois cordéis produzidos por Sebastião Dias para o Tribunal de Contas, que falam sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal e outro, chamado a Voz da Cidadania, sobre o TCE e sua Ouvidoria.
“Em um contexto em que a linguagem simples ganha consolidação, a gente lá atrás, com a obra de Sebastião, já demonstrava a preocupação com linguagem simples na medida em que falava, através da obra de Sebastião, com o sertanejo mais simples”, comentou o conselheiro.
Confira a íntegra do cordel Responsabilidade Fiscal 📃
Confira a íntegra do cordel A Voz da Cidadania 📜
Gerência de Jornalismo (GEJO), 12/12/2023

Em sessão realizada no último dia 04 de outubro, sob a relatoria do conselheiro Dirceu Rodolfo, o Pleno do Tribunal de Contas respondeu consulta do presidente da Câmara Legislativa de Floresta, Esequiel Rodrigues, sobre a execução do orçamento impositivo no âmbito municipal.
O processo (TC nº 22100961-9) foi dividido em três partes, a saber:
- É possível a Câmara de Vereadores instituir no município o orçamento impositivo com indicação dos parlamentares, semelhante ao estabelecido no âmbito do orçamento da União e do Estado de Pernambuco?
– Em caso de possibilidade, qual o instrumento legislativo pertinente para estabelecer o orçamento impositivo? Emenda à Lei Orgânica, LDO ou LOA?
– Considerando o cenário no qual é possível instituir orçamento impositivo no âmbito municipal, na hipótese de o Chefe do Poder Executivo não cumprir a reserva orçamentária, quais são as punições pertinentes?
A resposta do relator foi baseada em entendimento do STF. Segundo ele, levando em consideração também o princípio da simetria, é possível o município instituir o orçamento impositivo, desde que atendidos os parâmetros e os limites estabelecidos pela Constituição Federal em seu art. 166.
Ainda, de acordo com o voto, o orçamento impositivo municipal deve ser instituído através de alteração das Leis Orgânicas dos municípios. Além disso, o descumprimento injustificado do orçamento por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal poderá acarretar infração político-administrativa, sendo levado em consideração para fins de parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.
O voto, que teve como base parecer do Ministério Público de Contas, assinado pela procuradora Germana Laureano, foi aprovado por unanimidade.
O Ministério Público foi representado na sessão pelo seu procurador-geral, Gustavo Massa.
ll ORÇAMENTO IMPOSITIVO ll
O orçamento Impositivo é o instrumento pelo qual os vereadores têm espaço para apresentar emendas à Lei Orçamentária Anual, indicando recursos do município para determinadas obras, projetos ou instituições de seu interesse. Isto aumenta o poder dos parlamentares para indicar gastos públicos ou investimentos, ampliando o controle do Legislativo sobre o orçamento.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 16/10/2023
Uma consulta sobre a legalidade da recomposição de subsídios dos vereadores, feita pelo presidente da Câmara Municipal de Amaraji, Edson Gercino da Silva, foi respondida pelo Pleno do Tribunal de Contas, em sessão realizada na quarta-feira (04). A relatoria do processo (TC nº 23100328-6) foi do conselheiro Dirceu Rodolfo.
A consulta se deu nos seguintes termos:
“Tendo como base a norma constitucional que regulamenta a remuneração dos agentes políticos municipais, como é o caso dos vereadores, ante a defasagem salarial, em razão da ausência de fixação dos subsídios de legislatura que se findou para legislatura subsequente, na hipótese de perfeita observância dos limites constitucionalmente estabelecidos de teto remuneratório, encontramos amparo legal no ato das Câmaras Municipais procederem a recomposição de subsídios dos parlamentares, tendo como parâmetro norteador índice oficial de aferição de inflação do período de defasagem?”
Em resposta ao questionamento, o relator afirmou:
- A Constituição Federal, em seu artigo 29, consagra o princípio da anterioridade para a fixação dos subsídios dos vereadores. Quer isso dizer que os subsídios dos parlamentares municipais devem ser fixados em cada legislatura para vigorar na subsequente;
- Lei ou Resolução de Câmara de Vereadores que estabeleça novos subsídios ou que conceda aumentos, com efeitos financeiros para a mesma legislatura, é manifestamente inconstitucional, por infringir o princípio da anterioridade;
- Apenas por ocasião da fixação dos subsídios da legislatura subsequente poderá haver recomposição por perdas inflacionárias e estabelecimento de índices de atualização para períodos posteriores, com pagamento condicionado à existência de disponibilidade orçamentária, à observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao atendimento dos parâmetros constitucionais atinentes à remuneração dos vereadores;
- Caso a legislatura anterior não tenha fixado o subsídio para a legislatura subsequente, deve ser utilizada a norma anterior, mantidos os subsídios fixados pela lei de regência para a legislatura precedente, com os eventuais critérios de atualização nela previstos.
Acompanharam o voto os demais conselheiros presentes. O Ministério Público de Contas foi representado pelo procurador Ricardo Alexandre.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 11/10/2023
O Tribunal de Contas respondeu mais uma consulta sobre o piso salarial dos professores e destinação de recursos de precatórios judiciais oriundos da cobrança de repasses à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).
O processo (n° 21100769-9) foi analisado em sessão do Pleno, realizada no último dia 27, sob relatoria do conselheiro Rodrigo Novaes.
A consulta, realizada pelo prefeito de Camocim de São Félix, Giorge do Carmo Bezerra, foi dividida em quatro pontos, a saber:
- Os municípios deverão obedecer à destinação originária desses recursos, inclusive para garantir pelo menos 60% do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público?
- No caso da Câmara Municipal aprovar lei municipal autorizando o prefeito a fazer o respectivo rateio desses recursos, estará obrigado a fazer?
- Na hipótese da legalidade do rateio, aqueles municípios que já receberam esses recursos em anos anteriores, e utilizaram partes dos valores creditados, esses entes deverão recompor o que foi gasto para ratear o valor original recebido?
- Os percentuais aplicados no valor anual por aluno e no piso salarial profissional nacional do magistério, autorizam a automática repercussão sobre as vantagens temporais, adicionais, gratificações, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso?
Em resposta aos questionamentos, o relator afirmou que os municípios deverão obedecer à destinação originária dos recursos relativos aos precatórios judiciais oriundos da cobrança de repasses da complementação da União aos Estados e Municípios à conta do Fundef.
Inclusive, destacou ele, deve-se garantir pelo menos 60% do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público, desde que os valores tenham sido recebidos após a Emenda Complementar 114.
“O Município está obrigado a proceder aos rateios dos recursos recebidos mediante precatório judicial de complementação do Fundef previsto em lei municipal, que deve atender ao disposto na Emenda Constitucional 114”, diz o voto.
O conselheiro ainda ressaltou que haverá a necessidade de recomposição dos valores recebidos antes da promulgação da Emenda Constitucional que, compondo o montante principal, não forem investidos em ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, ou que recebidos após a Emenda e compondo o montante principal, não foram investidos conforme a subvinculação constitucional ou não foram destinados a ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública.
Por fim, o voto apontou que o percentual de reajuste do piso salarial nacional do magistério não é automaticamente aplicável a vantagens temporais, adicionais, gratificações ou vencimentos de profissionais que recebem valores superiores ao piso.
A resposta do conselheiro teve como base parecer da Diretoria de Controle Externo do TCE e também do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Ricardo Alexandre, além do Processo TC n° 22100761-1, de dezembro de 2022, que teve relatoria do conselheiro Marcos Loreto.
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais conselheiros. O procurador-geral Gustavo Massa representou o Ministério Público de Contas.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 02/10/2023