TCE-PE orienta sobre inclusão de receitas municipais no duodécimo

A resposta à consulta foi aprovada por unanimidade em sessão do Pleno do Tribunal de Contas realizada na última quarta-feira (22).

Resumo simplificado 📑

O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) respondeu a uma consulta feita pelo prefeito de São Vicente Férrer, Marcone Vicente dos Santos, sobre a inclusão de verbas municipais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) e recursos de precatórios judiciais do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef) na base de cálculo do duodécimo.

O relator do processo, conselheiro substituto Marcos Flávio, fundamentou seu voto em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e parecer da Diretoria de Controle Externo do TCE-PE. Segundo ele, 20% das receitas tributárias próprias municipais, incluindo as transferências constitucionais para o Fundeb, devem ser consideradas no cálculo do duodécimo.

Por outro lado, transferências complementares, como o Valor Anual por Aluno e o Valor Aluno-Ano por Resultado, repassadas pela União aos municípios, não entram na base de cálculo. “Tais recursos não se enquadram nas receitas tributárias próprias municipais nem nas transferências constitucionais, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal”, diz o voto.

Da mesma forma, valores decorrentes de precatórios do extinto Fundef também não devem ser incluídos no cálculo do duodécimo.

O QUE É DUODÉCIMO – É o repasse financeiro que o Poder Executivo faz ao Legislativo, ao Judiciário e ao Ministério Público. No caso das Câmaras Municipais, o valor é calculado com base nas receitas tributárias e nas transferências realizadas pelo município no exercício anterior.

SERVIÇO 📌

Processo: TC nº 24101043-3
Data da decisão: 22/10/2025
Modalidade: Consulta
Órgão: Prefeitura de São Vicente Férrer
Relator: Marcos Flávio
Exercício: 2024

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Gerência de Jornalismo (GEJO), 24/10/2025

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