O Pleno do Tribunal de Contas respondeu, na Sessão do dia 02, a uma consulta do prefeito de Chã Grande, Daniel Alves de Lima, sobre pagamento de adicional de insalubridade a servidores do Município. O relator do processo, que teve o seu voto aprovado unanimemente na Sessão, foi o conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior. O Ministério Público de Contas (MPCO) esteve representado, na ocasião, pelo seu procurador geral, Cristiano Pimentel.
De acordo com o relator do processo (TC Nº 1505432-9), o questionamento do prefeito foi feito nos seguintes termos:
“Pode o Município efetuar o pagamento de adicional de insalubridade a seus servidores, com base em lei municipal quando o aludido ente público já se encontra acima do limite de gastos com pessoal nos termos do artigo 19, III da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)?
Diante desta hipótese. Em tese, como deve proceder a referida Administração Pública para não violar a LRF e simultaneamente garantir a continuidade dos serviços públicos de saúde?”
Em seu voto, o relator reconhece que a Constituição de 1988 elencou como direito mínimo do trabalhador urbano ou rural a percepção de um adicional para as atividades consideradas insalubres, e que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não inclui a despesa com tais gastos como suscetíveis de serem eliminados para o reenquadramento dos municípios aos gastos máximos com pessoal (54% da Receita Corrente Líquida do ente municipal).
A Sessão do Pleno do TCE foi dirigida pelo presidente, conselheiro Valdecir Pascoal.
O TJPE consultou o TCE-PE sobre a possibilidade de repassar recursos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário ao Fundo de Modernização do CNJ. A dúvida surgiu após resolução e portaria do CNJ que determinaram aos tribunais a destinação de 1% da arrecadação de seus fundos de modernização ao novo fundo nacional, por meio de cooperação técnica entre o CNJ e os tribunais de justiça.
O relator, conselheiro Rodrigo Novaes, entendeu que o Instrumento de Cooperação Técnica firmado é suficiente para autorizar o repasse. Segundo o voto, os recursos podem ser transferidos já em 2026, utilizando dotações previstas na LOA. O conselheiro também recomendou alteração na legislação estadual para prever expressamente esse tipo de repasse no futuro.

Resumo simplificado 📑
O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), sob relatoria do conselheiro Rodrigo Novaes, respondeu que o acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os Tribunais de Justiça constitui título jurídico formalmente idôneo e suficiente para respaldar o repasse de recursos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário de Pernambuco (FERM-PJPE) ao Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça (FMCNJ).
A resposta foi dada a partir de uma consulta formulada pelo presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), desembargador Francisco Bandeira de Mello, que questionou o TCE-PE sobre a possibilidade de transferência de recursos do FERM-PJPE para o FMCNJ.
Na consulta, o desembargador explicou que o FMCNJ foi criado pela Resolução CNJ nº 627/2025 com o objetivo de financiar ações de modernização do Poder Judiciário. O fundo é composto por receitas próprias do CNJ e também por repasses realizados pelos tribunais e fundos do Judiciário. Destacou ainda que a Portaria CNJ nº 440/2025 determinou que os Tribunais de Justiça destinem ao Fundo Nacional o equivalente a 1% da arrecadação de seus fundos de modernização no exercício anterior.
Para viabilizar esse repasse, o CNJ e os 27 Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal firmaram o Instrumento de Cooperação Técnica (nº 11/2026). Com base nesse acordo, a Consultoria Jurídica do TJPE emitiu parecer favorável ao repasse, entendendo que as resoluções do CNJ possuem força normativa e que há compatibilidade entre os fundos.
Diante disso, o TJPE questionou o TCE-PE se o instrumento de cooperação técnica, firmado com base no art. 184 da Lei nº 14.133/2021, seria juridicamente suficiente para autorizar o repasse de recursos do FERM-PJPE ao FMCNJ.
Além de reconhecer a validade jurídica do acordo de cooperação firmado entre o CNJ e os Tribunais de Justiça, o conselheiro Rodrigo Novaes destacou que o repasse poderá ser realizado já no exercício de 2026, utilizando as dotações genéricas previstas para o FERM na Lei Orçamentária Anual, desde que respeitados os limites autorizados.
Além disso, o relator recomendou ao TJPE, como medida de aperfeiçoamento técnico e reforço na segurança jurídica em exercícios futuros, a apresentação de anteprojeto de lei para alterar a Lei Estadual nº 14.989/2013, incluindo previsão expressa do repasse ao FMCNJ e a fundos semelhantes voltados à modernização do Poder Judiciário em âmbito nacional.
A resposta à consulta, baseada em parecer do Ministério Público de Contas, foi aprovada por unanimidade pelo Pleno do TCE-PE.
SERVIÇO 📌
Processo: 26100494-3
Data da decisão: 13/5/2026
Modalidade: Consulta
Órgão: TJPE
Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes
Exercício: 2026
Gerência de Jornalismo (GEJO), 12/5/2026
O Pleno do TCE-PE respondeu consulta do presidente da Câmara de São Joaquim do Monte sobre a possibilidade de a Lei Orçamentária Anual de um município fixar despesas sem detalhamento por elemento. Em seu voto, o relator, conselheiro Eduardo Porto, afirmou que é possível adotar classificação por categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, sem ferir o princípio da especificidade, desde que o detalhamento seja feito posteriormente por decreto, antes da execução da despesa.

Resumo simplificado 📑
O Pleno do Tribunal de Contas (TCE-PE) respondeu a uma consulta sobre como devem ser detalhadas as despesas na Lei Orçamentária Anual (LOA) por parte do Poder Executivo.
A dúvida, apresentada pelo presidente da Câmara de São Joaquim do Monte, Ricardo Jefferson dos Santos, tratava da possibilidade de o Executivo fixar as despesas por categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, sem a necessidade de detalhamento individual por elemento.
Na análise, o relator do processo, conselheiro Eduardo Porto, explicou que a categoria econômica se divide em despesa corrente, relacionada a serviços públicos, e despesa de capital, voltada a investimentos, obras, aquisição de bens, por exemplo.
O grupo de natureza de despesa indica o tipo de gasto, como pessoal, juros e encargos, encargos ou investimentos. Já a modalidade de aplicação mostra se os recursos são executados diretamente por órgãos do próprio governo ou por outro ente da Federação.
Em seu voto, o relator afirmou que esse nível de detalhamento não compromete o princípio da especificidade, desde que haja complementação antes da execução dos gastos. Esse detalhamento deve ser feito por decreto do Poder Executivo, com a indicação das despesas por elemento dentro de cada ação orçamentária e do respectivo grupo de natureza.
Ou seja, o princípio da especificidade é considerado atendido quando a LOA identifica funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, em conjunto com as classificações citadas.
O relator também destacou que, caso sejam adotadas as regras da Portaria STN/SOF nº 163/2001, que trata da classificação das despesas públicas, o detalhamento por elemento deve ocorrer no momento do empenho, conforme o Quadro de Detalhamento da Despesa, aprovado por decreto do Poder Executivo após a sanção da LOA e antes do início de sua execução.
A resposta à consulta, baseada em parecer do Ministério Público de Contas, foi aprovada por unanimidade.
SERVIÇO 📌
Processo: TC 25101298-0
Data da decisão: 22/04/2026
Modalidade: Consulta
Órgão: Câmara de São Joaquim do Monte
Relator: Conselheiro Eduardo Porto
Exercício: 2025
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 24/04/2026
Em resposta a uma Consulta do CABOPREV, o TCE-PE confirmou que os integrantes da mesa diretora do instituto podem ser remunerados pela participação em reuniões deliberativas, com as despesas custeadas pela taxa administrativa da entidade, desde que previsto em lei municipal e obedecidos os limites previstos na Portaria MTP nº 1.467/2022. No entanto, o TCE-PE destacou que não é permitida a concessão de cartão corporativo aos conselheiros do instituto, uma vez que esse instrumento deve ser destinado apenas para cobrir despesas específicas da administração.
Resumo simplificado 📑
O TCE-PE revisou a resposta a uma consulta sobre “erro grosseiro” na atuação de advogados, após recurso da OAB-PE. A consulta, apresentada pelo Ministério Público de Contas, trata da responsabilização de advogados pareceristas que adotem entendimento contrário às orientações do Tribunal e a decisões obrigatórias do STF e do STJ sem alertar o gestor. A nova resposta estabelece que a responsabilização deve ser analisada caso a caso, com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e nas regras do Código de Processo Civil sobre precedentes.

Processo: 25101137-9ED001
Data da decisão: 4/2/2026
Modalidade: Recurso - Embargos de Declaração
Órgão: Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pernambuco
Relator: Rodrigo Novaes
Exercício: 2025
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 10/2/2026
Resumo simplificado 📑
Em resposta a uma consulta feita pelo prefeito de Brejão, o Pleno do TCE-PE confirmou que a nova Lei de Licitações permite prorrogar por mais um ano a validade de uma Ata de Registro de Preços, e renovar os quantitativos nela registrados, desde que obedecidos alguns critérios. Essa regra, porém, não se aplica aos chamados “caronas” – órgãos ou entidades que utilizam uma ata criada por outro ente público, sem participação direta na licitação.
As dúvidas apresentadas pelo gestor de Brejão eram relacionadas à prorrogação da validade das atas de preços e à renovação dos quantitativos.
Sessão do Pleno do TCE-PE. Foto: Alysson Maria
Resumo simplificado 📑
O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) respondeu a uma consulta do prefeito de Brejão, Valber Anderson Rodrigues, sobre a possibilidade de prorrogar a validade de uma Ata de Registro de Preços e renovar as quantidades de produtos ou serviços registrados.
O gestor também perguntou se essa renovação pode valer para os chamados “caronas” – quando outros órgãos ou entidades que não participaram da licitação, utilizam a mesma ata. E se o TCE-PE já tem decisões, normas ou entendimento que tratem do tema.
As respostas foram apresentadas na sessão desta quarta-feira (22) sob a relatoria do conselheiro Rodrigo Novaes e com base em parecer do Ministério Público de Contas.
A decisão destaca que a nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021) define que a Ata de Registro de Preços tem validade de um ano, podendo ser prorrogada por mais um, desde que fique comprovado que o preço continua vantajoso para a administração pública.
A renovação dos quantitativos registrados também é permitida, até o limite do que foi previsto inicialmente, desde que essa possibilidade esteja expressa no ato de prorrogação e siga as condições definidas na lei.
Tanto a prorrogação quanto a renovação devem estar previstas no edital de licitação e na própria ata. Essas regras, no entanto, não se aplicam aos órgãos públicos ou entidades que aderiram à ata como “caronas”, que vão precisar fazer nova solicitação de adesão.
Como ainda não há decisões anteriores do TCE-PE sobre o assunto, o relator sugeriu a emissão de prejulgados, que são entendimentos prévios do Tribunal usados para orientar gestores públicos em casos semelhantes.
SERVIÇO 📌
Processos: TC nº 25101270-0
Data da decisão: 22/10/2025
Modalidade: Consulta
Órgão: Prefeitura de Brejão
Relator: Rodrigo Novaes
Exercício: 2025
Gerência de Jornalismo (GEJO), 31/10/2025
Resumo simplificado 📑
O Pleno do TCE-PE respondeu consulta do prefeito de Lagoa de Ouro, Edson Lopes Cavalcante, sobre quem tem direito aos recursos do pagamento de valores referentes a decisões judiciais que corrigiram os repasses da União ao Fundef entre 1997 e 2006. O relator foi o conselheiro Rodrigo Novaes.
Em sua resposta, entre outros pontos, o conselheiro apontou que só têm direito ao rateio os profissionais do magistério da educação básica (ativos, aposentados, pensionistas e herdeiros) que estavam em efetivo exercício nas redes públicas no período. Já os readaptados só terão direito se a nova função se enquadrar legalmente como atividade de magistério.

Resumo simplificado 📑
O Pleno do TCE-PE respondeu a uma consulta sobre o recebimento de valores a partir de precatórios referentes à ação judicial de repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). A relatoria foi do conselheiro Rodrigo Novaes.
Os valores em questão são relativos à utilização dos recursos extraordinários recebidos pelos Estados e Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos oriundos do Fundef, destinados a servidores que atuaram na Rede de Ensino entre os anos de 1997 e 2006.
A consulta, realizada pelo prefeito de Lagoa de Ouro, Edson Lopes Cavalcante, foi dividida em três partes, a saber:
Servidores de cargos distintos, mas que exerciam a atividade de professor à época a que se refere a ação judicial de diferença do repasse do Fundef, têm direito a receber parte do rateio do precatório?
Para receber o rateio do precatório, os servidores teriam de estar recebendo obrigatoriamente na antiga "folha dos 60%"?
Servidores que, à época a que se refere a ação de diferença dos repasses, estavam readaptados, têm direito a receber o rateio do precatório?
Em sua resposta, o conselheiro apontou que terão direito ao rateio dos recursos os profissionais do magistério da educação básica (inclusive aposentados, pensionistas e herdeiros) que estavam em cargo, emprego ou função integrantes da estrutura, do quadro ou da tabela de servidores, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período entre 1997 e 2006.
No entanto, o relator destacou que, conforme estabelece a Constituição Federal, os servidores que ocupavam cargos diferentes do magistério e exerceram atividades de professor durante o período relacionado à ação judicial não têm direito ao rateio do precatório, pois tal situação caracteriza desvio de função e violação às regras do concurso público, tornando assim o ato nulo.
Ele ainda ressaltou que apenas os profissionais do magistério da educação básica que estavam incluídos na chamada "folha dos 60%" têm direito ao rateio dos recursos.
“Aqueles que foram alocados pela administração na ‘folha dos 40%’ não são considerados profissionais do magistério ou não estavam em efetivo exercício das funções na rede pública, ficando, portanto, excluídos do direito ao rateio desses recursos”, diz o voto.
Esta folha é referente a parte dos recursos do fundo que deveria ser destinada ao magistério e que, em alguns municípios, ficou comprometida com outros pagamentos.
Por fim, ele concluiu que os profissionais do magistério que foram readaptados durante o período dos repasses só terão direito aos recursos se a função exercida após a readaptação estiver enquadrada na definição legal de efetivo exercício da profissão de magistério.
O voto, que teve como base parecer do Ministério Público de Contas, foi aprovado por unanimidade.
SERVIÇO 📌
Processo: TC nº 25100954-3
Data da decisão: 3/8/2025
Modalidade: Consulta
Órgão: Prefeitura de Lagoa do Ouro
Relator: Rodrigo Novaes
Exercício: 2025
Você entendeu este texto? 📝
Gerência de Jornalismo (GEJO), 9/9/2025
Resumo simplificado 📑
O Pleno do TCE-PE, com relatoria do conselheiro Rodrigo Novaes, respondeu consulta do prefeito de Itaquitinga sobre o uso do CadÚnico como critério para definir beneficiários de programa municipal de distribuição de pescado. O Pleno decidiu que o Cadastro Federal pode ser utilizado, desde que uma lei local que estabeleça critérios objetivos de seleção, garantindo transparência e igualdade na distribuição dos benefícios.

Resumo simplificado 📑
O Pleno do TCE-PE respondeu a uma consulta do ex-presidente da Câmara de Arcoverde sobre o cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço, conhecida como quinquênio. A dúvida era se o valor deveria ser calculado apenas sobre o salário-base ou sobre o salário-base somado a outras vantagens incorporadas, quando houver lei permitindo.