
O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), com relatoria do conselheiro Eduardo Lyra Porto, respondeu a uma consulta sobre a aplicação de pontos da Lei nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, que atualizou a Lei do Piso Salarial do Magistério (Lei nº 11.738/2008).
A consulta foi apresentada pela prefeita da cidade de Serra Talhada, Márcia Conrado de Lorena, e tratou de cinco questões relacionadas ao enquadramento de servidores no piso do magistério:
I – O conceito de profissional do magistério previsto no art. 2º da Lei nº 11.738/2008, com a redação dada pela Lei nº 15.326/2026, abrange apenas quem exerce função docente de forma autônoma, como responsáveis pedagógicos pela turma, ou também servidores que atuam em sala de aula sob supervisão e subordinação direta de um professor, exercendo função auxiliar de apoio às atividades de classe?
II – A expressão "suporte pedagógico à docência", prevista na Lei de 11.738/2008 e definida como atividades de "direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais", pode ser interpretada de forma ampla para incluir auxiliares de creche que apoiam o professor em sala de aula?
III – Para o enquadramento na carreira do magistério, o requisito de "formação mínima" previsto na legislação federal que estabelece diretrizes e bases da educação nacional deve ser considerado uma exigência objetiva do cargo, avaliada de acordo com as funções exercidas, ou uma condição subjetiva e individual do servidor? Além disso, como esse requisito deve ser avaliado quando o edital do concurso público não exigiu formação em Magistério ou Pedagogia, porque o cargo recebeu uma denominação diferente daquelas normalmente usadas na carreira de magistério?
IV – Considerando que a Lei nº 15.326/2026 não é autoaplicável e depende de regulamentação por lei municipal, quais critérios objetivos e cumulativos devem ser adotados pelo gestor municipal para identificar os servidores que podem ser enquadrados, diferenciando-os daqueles que exercem funções apenas auxiliares? E qual seria o procedimento administrativo adequado para a implementação, inclusive em relação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal?
V – O gestor municipal comete irregularidade ao negar o enquadramento de servidores que exercem função auxiliar em sala de aula, sob supervisão de professor, com base na no argumento de que eles não exercem docência de forma autônoma e de que o edital do concurso não exigiu formação em Magistério ou Pedagogia, seguindo uma interpretação restritiva da Lei nº 15.326/2026?
RESPOSTAS – Com base em parecer do Ministério Público de Contas, o Pleno aprovou, por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (12), as respostas apresentadas pelo conselheiro Eduardo Lyra Porto.
Segundo o relator, o conceito de profissional do magistério, conforme a Lei nº 15.437/2026 abrange quem exerce a função docente autônoma com responsabilidade pedagógica e planejamento, ou atividades de suporte pedagógico previstas em lei.
“A expressão ‘suporte pedagógico à docência’ diz respeito às atividades de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, não abarcando os profissionais que exercem funções de apoio operacional”, diz o voto.
O relator também esclareceu que o requisito de formação mínima é objetivo e está relacionado ao cargo. Assim, mesmo que o servidor obtenha posteriormente a formação exigida para outro cargo, deferir as vantagens de cargo diverso pode configurar burla à Constituição.
Para identificar os servidores que podem ser enquadrados como profissionais do magistério, a Prefeitura pode considerar, entre outros critérios, a formação pedagógica exigida originalmente no edital do concurso, o efetivo exercício de função docente autônoma e a exclusão de atividades de apoio operacional.
Por fim, o conselheiro relator concluiu que a conduta do gestor municipal que, com base em uma interpretação estrita da legislação federal e nas funções efetivamente exercidas no município, nega o enquadramento de servidores ocupantes de cargos auxiliares que não exercem docência autônoma e cujo concurso não exigiu formação pedagógica, não configura, ao menos em tese, irregularidade.
SERVIÇO 📌
Processo: 26100736-1
Data da decisão:12/8/2026
Modalidade: Consulta
Órgão: Prefeitura de Serra Talhada
Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto
Exercício: 2026
Gerência de Jornalismo (GEJO), 19/8/2026
O Pleno do TCE-PE respondeu a uma consulta sobre a conversão, por lei municipal, de gratificações ou comissões incorporadas em valor fixo nominal, sem reajuste automático. Com base em jurisprudência do STF, o relator Rodrigo Novaes afirmou que a medida é válida desde que não reduza a remuneração dos servidores. O voto também esclarece que a nova regra pode alcançar vantagens já incorporadas e que a definição sobre gratificações em valor fixo ou percentual cabe a cada ente federativo, mediante previsão legal e critérios objetivos.

Resumo simplificado 📑
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE) respondeu a uma consulta do prefeito de Belém do São Francisco, Calby de Carvalho Cruz, sobre a possibilidade de converter, por meio de lei municipal, a estabilidade financeira do servidor, decorrente da incorporação de gratificações ou cargos em comissão, em valor fixo nominal, sem reajuste automático. O relator foi o conselheiro Rodrigo Novaes.
Na consulta, o prefeito questionou se a conversão da vantagem incorporada em valor fixo, prevista em lei municipal, afronta o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37 da Constituição) ou o direito adquirido dos servidores que já haviam preenchido os requisitos para a incorporação antes da vigência da norma.
Também perguntou se a aplicação da lei aos servidores que já possuíam a gratificação incorporada antes de sua publicação é compatível com os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Outro ponto abordado foi se a vedação à concessão de gratificações em percentual e a conversão das já existentes em valor nominal fixo atendem às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e às orientações do TCE-PE sobre despesas com pessoal.
Por fim, o gestor questionou quais medidas o município deveria adotar para regularizar a situação dos servidores afetados, caso fosse identificada alguma inconstitucionalidade ou irregularidade na aplicação da lei, sem comprometer a responsabilidade fiscal.
Em sua resposta, Rodrigo Novaes afirmou que, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a conversão da estabilidade financeira em valor fixo nominal, como vantagem pessoal nominalmente identificável, não viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, desde que não haja redução da remuneração do servidor.
O relator destacou ainda que, segundo entendimento consolidado do STF, a aplicação imediata da nova regra aos servidores que já possuíam a gratificação incorporada é constitucionalmente válida, desde que seja preservado o valor nominal dos vencimentos.
O voto esclarece também que a escolha entre conceder gratificações em valor fixo ou em percentual sobre o vencimento-base é uma decisão de cada ente federativo. Em ambos os casos, a concessão deve estar prevista em lei e seguir critérios objetivos.
A resposta à consulta, que teve como base parecer do Ministério Público de Contas, foi aprovada por unanimidade.
SERVIÇO 📌
Processo: 26100492-0
Data da decisão: 10/6/2026
Modalidade: Consulta
Órgão: Prefeitura de Belém do São Francisco
Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes
Exercício: 2026
Gerência de Jornalismo (GEJO), 15/6/2026
O Pleno do TCE-PE respondeu consulta sobre a possibilidade de câmaras municipais contratarem advogados para prestar assistência jurídica gratuita à população. O relator, conselheiro substituto Ruy Ricardo Harten, afirmou que a prática não é permitida. Segundo o voto, a prestação desse tipo de serviço é atribuição do Poder Executivo, e não do Legislativo municipal.
O TJPE consultou o TCE-PE sobre a possibilidade de repassar recursos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário ao Fundo de Modernização do CNJ. A dúvida surgiu após resolução e portaria do CNJ que determinaram aos tribunais a destinação de 1% da arrecadação de seus fundos de modernização ao novo fundo nacional, por meio de cooperação técnica entre o CNJ e os tribunais de justiça.
O relator, conselheiro Rodrigo Novaes, entendeu que o Instrumento de Cooperação Técnica firmado é suficiente para autorizar o repasse. Segundo o voto, os recursos podem ser transferidos já em 2026, utilizando dotações previstas na LOA. O conselheiro também recomendou alteração na legislação estadual para prever expressamente esse tipo de repasse no futuro.
O Pleno do TCE-PE respondeu consulta do presidente da Câmara de São Joaquim do Monte sobre a possibilidade de a Lei Orçamentária Anual de um município fixar despesas sem detalhamento por elemento. Em seu voto, o relator, conselheiro Eduardo Porto, afirmou que é possível adotar classificação por categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, sem ferir o princípio da especificidade, desde que o detalhamento seja feito posteriormente por decreto, antes da execução da despesa.

Resumo simplificado 📑
O Pleno do Tribunal de Contas (TCE-PE) respondeu a uma consulta sobre como devem ser detalhadas as despesas na Lei Orçamentária Anual (LOA) por parte do Poder Executivo.
A dúvida, apresentada pelo presidente da Câmara de São Joaquim do Monte, Ricardo Jefferson dos Santos, tratava da possibilidade de o Executivo fixar as despesas por categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, sem a necessidade de detalhamento individual por elemento.
Na análise, o relator do processo, conselheiro Eduardo Porto, explicou que a categoria econômica se divide em despesa corrente, relacionada a serviços públicos, e despesa de capital, voltada a investimentos, obras, aquisição de bens, por exemplo.
O grupo de natureza de despesa indica o tipo de gasto, como pessoal, juros e encargos, encargos ou investimentos. Já a modalidade de aplicação mostra se os recursos são executados diretamente por órgãos do próprio governo ou por outro ente da Federação.
Em seu voto, o relator afirmou que esse nível de detalhamento não compromete o princípio da especificidade, desde que haja complementação antes da execução dos gastos. Esse detalhamento deve ser feito por decreto do Poder Executivo, com a indicação das despesas por elemento dentro de cada ação orçamentária e do respectivo grupo de natureza.
Ou seja, o princípio da especificidade é considerado atendido quando a LOA identifica funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, em conjunto com as classificações citadas.
O relator também destacou que, caso sejam adotadas as regras da Portaria STN/SOF nº 163/2001, que trata da classificação das despesas públicas, o detalhamento por elemento deve ocorrer no momento do empenho, conforme o Quadro de Detalhamento da Despesa, aprovado por decreto do Poder Executivo após a sanção da LOA e antes do início de sua execução.
A resposta à consulta, baseada em parecer do Ministério Público de Contas, foi aprovada por unanimidade.
SERVIÇO 📌
Processo: TC 25101298-0
Data da decisão: 22/04/2026
Modalidade: Consulta
Órgão: Câmara de São Joaquim do Monte
Relator: Conselheiro Eduardo Porto
Exercício: 2025
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 24/04/2026
O Pleno respondeu consulta do Ministério Público de Pernambuco sobre a aplicação do novo entendimento do STJ para o cálculo do ISS na construção civil. A análise aborda a aplicação imediata da regra, a transição normativa e as consequências para que não cumprir a orientação. Pelo novo entendimento, só é possível excluir do cálculo os materiais produzidos pelo prestador fora da obra e vendidos separadamente. Materiais comprados de terceiros ou utilizados no próprio canteiro passam a integrar a base de cálculo do ISS.
Resumo simplificado 📑
Ao responder a uma consulta do presidente da Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, o TCE-PE informou que a Constituição Federal não permite a antecipação do repasse de duodécimos de prefeituras às Câmaras Municipais, mesmo quando há disponibilidade financeira e orçamentária. Também é irregular o repasse de valor superior ao previsto e contabilizado na LOA/RCL ainda que o excedente seja compensado nas parcelas seguintes.
A resposta à consulta da Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho foi dada pelo Pleno, na última quarta-feira (04)
O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) respondeu a uma consulta do presidente da Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, vereador Mário Anderson da Silva Barreto, sobre a possibilidade de a prefeitura antecipar parcelas do duodécimo destinadas ao Legislativo.
O vereador também questionou se existe alguma lei que proíba ou considere irregular esse procedimento, mesmo quando o registro contábil é feito no exercício financeiro e respeita o percentual previsto na Constituição Federal.
A consulta perguntou ainda se haveria impedimento para o repasse de parcela superior ao valor contabilizado e previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA/RCL), ainda que o excedente fosse compensado nas parcelas seguintes do mesmo ano, e mantido o percentual total anual fixado pela Constituição.
A resposta foi dada na sessão da quarta-feira (4), pelo relator do processo, conselheiro Eduardo Porto, com base em um parecer do procurador Gustavo Massa, do Ministério Público de Contas:
1- O repasse antecipado de duodécimos pelo Poder Executivo municipal às Câmaras Legislativas, mesmo dentro do percentual constitucional, é considerado irregular. Isso ocorre porque não há autorização legal expressa e porque a prática contraria o caráter mensal das parcelas previsto no art. 168 da Constituição Federal.
2- Mesmo havendo disponibilidade financeira e orçamentária, o Poder Executivo Municipal não pode antecipar o duodécimo. A prática viola o conceito constitucional do repasse, o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, e o planejamento orçamentário.
3- Também não é permitido repassar a parcela do duodécimo superior ao valor contabilizado e previsto na LOA/RCL, ainda que haja posterior dedução nas parcelas seguintes. Essa prática desvirtua a lógica do artigo 168 da Constituição, pode configurar ato de gestão temerária ou irregularidade, e afetar a autonomia do Poder Legislativo.
VOTO DE PESAR - Na mesma sessão, o Pleno aprovou um voto de pesar pelo falecimento do ex-prefeito e ex-vereador de Floresta, Flávio Nunes Novaes, ocorrido no dia 18 de fevereiro, em Recife. A homenagem foi proposta pelo conselheiro Rodrigo Novaes que destacou a vida pública e o legado deixado pelo político.
SERVIÇO 📌
Processo: 26100103-6
Data da decisão: 04/03/2026
Modalidade: Consulta
Órgão: Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho
Relator: Conselheiro Eduardo Porto
Exercício: 2026
Gerência de Jornalismo (GEJO/CF), 09/03/2026
Resumo simplificado 📑
O TCE-PE revisou a resposta a uma consulta sobre “erro grosseiro” na atuação de advogados, após recurso da OAB-PE. A consulta, apresentada pelo Ministério Público de Contas, trata da responsabilização de advogados pareceristas que adotem entendimento contrário às orientações do Tribunal e a decisões obrigatórias do STF e do STJ sem alertar o gestor. A nova resposta estabelece que a responsabilização deve ser analisada caso a caso, com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e nas regras do Código de Processo Civil sobre precedentes.
Resumo simplificado 📑
Em resposta à consulta apresentada pelo presidente da Câmara Municipal de Petrolândia, o Tribunal de Contas de Pernambuco considerou possível a concessão de auxílio-saúde a servidores efetivos, comissionados e vereadores das Câmaras Municipais, desde que exista uma lei local específica para definir os critérios. A consulta foi feita pelo presidente da Câmara de Petrolândia e relatada pelo conselheiro Marcos Loreto.
Resumo simplificado 📑
Em resposta a uma consulta feita pelo prefeito de Brejão, o Pleno do TCE-PE confirmou que a nova Lei de Licitações permite prorrogar por mais um ano a validade de uma Ata de Registro de Preços, e renovar os quantitativos nela registrados, desde que obedecidos alguns critérios. Essa regra, porém, não se aplica aos chamados “caronas” – órgãos ou entidades que utilizam uma ata criada por outro ente público, sem participação direta na licitação.
Resumo simplificado 📑
O Pleno do TCE-PE respondeu consulta do prefeito de Lagoa de Ouro, Edson Lopes Cavalcante, sobre quem tem direito aos recursos do pagamento de valores referentes a decisões judiciais que corrigiram os repasses da União ao Fundef entre 1997 e 2006. O relator foi o conselheiro Rodrigo Novaes.
Em sua resposta, entre outros pontos, o conselheiro apontou que só têm direito ao rateio os profissionais do magistério da educação básica (ativos, aposentados, pensionistas e herdeiros) que estavam em efetivo exercício nas redes públicas no período. Já os readaptados só terão direito se a nova função se enquadrar legalmente como atividade de magistério.