Sede do TCE-PE. Foto: Marília Auto
Resumo simplificado 📑

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE) respondeu a uma consulta do prefeito de Belém do São Francisco, Calby de Carvalho Cruz, sobre a possibilidade de converter, por meio de lei municipal, a estabilidade financeira do servidor, decorrente da incorporação de gratificações ou cargos em comissão, em valor fixo nominal, sem reajuste automático. O relator foi o conselheiro Rodrigo Novaes.

Na consulta, o prefeito questionou se a conversão da vantagem incorporada em valor fixo, prevista em lei municipal, afronta o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37 da Constituição) ou o direito adquirido dos servidores que já haviam preenchido os requisitos para a incorporação antes da vigência da norma.

Também perguntou se a aplicação da lei aos servidores que já possuíam a gratificação incorporada antes de sua publicação é compatível com os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Outro ponto abordado foi se a vedação à concessão de gratificações em percentual e a conversão das já existentes em valor nominal fixo atendem às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e às orientações do TCE-PE sobre despesas com pessoal.

Por fim, o gestor questionou quais medidas o município deveria adotar para regularizar a situação dos servidores afetados, caso fosse identificada alguma inconstitucionalidade ou irregularidade na aplicação da lei, sem comprometer a responsabilidade fiscal.

Em sua resposta, Rodrigo Novaes afirmou que, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a conversão da estabilidade financeira em valor fixo nominal, como vantagem pessoal nominalmente identificável, não viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, desde que não haja redução da remuneração do servidor.

O relator destacou ainda que, segundo entendimento consolidado do STF, a aplicação imediata da nova regra aos servidores que já possuíam a gratificação incorporada é constitucionalmente válida, desde que seja preservado o valor nominal dos vencimentos.

O voto esclarece também que a escolha entre conceder gratificações em valor fixo ou em percentual sobre o vencimento-base é uma decisão de cada ente federativo. Em ambos os casos, a concessão deve estar prevista em lei e seguir critérios objetivos.

A resposta à consulta, que teve como base parecer do Ministério Público de Contas, foi aprovada por unanimidade.

SERVIÇO 📌

Processo: 26100492-0
Data da decisão: 10/6/2026
Modalidade: Consulta
Órgão: Prefeitura de Belém do São Francisco 
Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes
Exercício: 2026

Você entendeu este texto? 📝 

 

Gerência de Jornalismo (GEJO), 15/6/2026

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

Rua da Aurora, 885, Boa Vista, Recife, PE

CEP 50050-910 | Telefone: (81) 3181-7600

CNPJ: 11.435.633/0001-49

Atendimento ao Público

Sede e inspetorias regionais: 07:00 às 13:00

Funcionamento do protocolo: 07:00 às 17:00