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A Diretoria de Plenário informa que o julgamento dos processos em pauta na sessão do último dia 8 de maio foi adiado para 15/05/2024, com início previsto para as 9h.

Câmaras Municipais podem realizar aplicação financeira de suas disponibilidades de caixa, desde que não isso não interfira no cumprimento de suas obrigações, que não afronte o princípio do equilíbrio orçamentário e observe as condições de proteção e prudência financeiras.

Esta foi a resposta dada pelo TCE ao presidente da Câmara Municipal de Petrolândia, vereador Fabiano Jaques Marques, que o consultou sobre essa questão. A relatora do processo foi a conselheira Teresa Duere.

O consulente fez quatro indagações ao TCE sobre a mesma matéria, a saber: se o saldo do duodécimo pode ser aplicado em conta-poupança ou outro fundo de investimento; se os rendimentos dessa aplicação devem ser considerados quando da observância dos limites de repasse do Poder Executivo para a Câmara Municipal; se o saldo do final de exercício pode ser guardado para o ano seguinte ou se deve ser devolvido ao Executivo e, finalmente, se o saldo das aplicações entra no cálculo do limite de repasse do Executivo para o Legislativo.

A consulta já tinha sido objeto de outros quatro processos no Tribunal. Por essa razão, após ouvir a Coordenadoria de Controle Externo e o Ministério Público de Contas, a conselheira Teresa Duere propôs em seu voto que se desse ao consulente a seguinte resposta:

a) Câmaras Municipais podem fazer aplicação financeira do seu saldo de caixa; b) a receita advinda dessa aplicação pertence ao Poder Legislativo; c) saldo resultante de rendimento financeiro não enseja devolução ou compensação; d) mediante lei municipal autorizativa, poderá o Poder Executivo descontar do duodécimo a ser repassado ao Legislativo os saldos existentes ao final do exercício.    

ACÚMULO – Na mesma sessão, Teresa Duere relatou uma consulta da prefeita de Lagoa dos Gatos, Verônica de Oliveira Cunha Soares, sobre acúmulo de aposentaria e pensão por parte de cônjuge de servidor falecido. A resposta foi dada nos seguintes termos: a) pessoa que já recebe pensão do RGPS não pode receber outra do mesmo órgão, mesmo que oriunda de cônjuge falecido, se o óbito tiver ocorrido após a vigência da Lei Federal nº 8.213/91; b) se a pensão deixada por cônjuge ou companheiro tiver origem no Regime Próprio de Previdência, o outro fará jus ao seu recebimento, mesmo que já receba outra do Regime Geral.

Os dois votos da conselheira foram aprovados por unanimidade.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 07/07/2016