Resumo simplificado 📑
Por unanimidade, a Primeira Câmara do TCE-PE emitiu parecer prévio recomendando à Câmara de Vereadores de Gameleira a aprovação, com ressalvas, das contas de governo de 2022 do prefeito Leandro Ribeiro Gomes. O município cumpriu os principais limites constitucionais, apresentando, no entanto, falhas na elaboração da Lei Orçamentária Anual, o que gerou recomendações ao gestor. O processo teve relatoria do conselheiro Rodrigo Novaes.
Resumo simplificado 📑
Uma auditoria especial vai apurar supostas irregularidades em um contrato da Secretaria Estadual de Saúde (SES-PE) com um hospital privado de Garanhuns. A denúncia alega a existência de conflito de interesses, uma vez que um dos sócios é cônjuge da vice-governadora do Estado. Por isso, pede concessão de medida cautelar para suspender o contrato, e uma auditoria especial para apurar melhor os fatos. O relator do processo, conselheiro Carlos Neves, determinou a abertura da auditoria, mas negou a cautelar, por entender que a medida poderia colocar em risco a vida de usuários do SUS na região.
Resumo simplificado 📑
O TCE-PE determinou que a prefeitura de Abreu e Lima suspenda duas licitações para construção de um novo cemitério público no município. O projeto básico está incompleto, já que faltam informações importantes de engenharia e arquitetura. A prefeitura também não apresentou o licenciamento ambiental. O conselheiro Eduardo Porto ainda determinou abertura de uma auditoria especial para aprofundar a questão.
O Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) realizará uma série de iniciativas, juntamente com outros tribunais de contas, em homenagem ao Dia da Corregedoria (02 de maio), participando de uma ação incentivada pelo IRB - Instituto Rui Barbosa.
A comemoração busca incentivar o aprimoramento das Corregedorias dos Tribunais de Contas e fortalecer o papel dessas unidades nas instituições públicas, promovendo a gestão da ética nas Cortes de Contas brasileiras. O tema deste ano é a conscientização e combate ao assédio moral e sexual nos Tribunais de Contas.
Com parceria do TCE+Igual, o TCE-PE, por meio de sua Corregedoria Geral, realizará, na semana de 29 de abril a 03 de maio, uma campanha de sensibilização sobre o tema, o lançamento da cartilha intitulada “Cartilha de prevenção ao assédio e à discriminação“ e a promoção do curso "Como reconhecer casos de assédio e discriminação no ambiente de trabalho", em parceria com a Escola de Contas.
O curso que será online, podendo ser contabilizado para o RAD, acontecerá nos dias 02 e 03/05, no horário das 08h30 às 10h30, aberto para a participação de servidores de outros Tribunais de Contas, e terá como instrutores os Professores Fernando Cardoso e Alex Magalhães da UPE. As inscrições poderão ser feitas clicando aqui.
Aproveitando o ensejo e considerando a importância do tema assim como a necessidade da estruturação do processo de acolhimento das denúncias de assédio e discriminação no TCE-PE, a Corregedoria Geral juntamente com o TCE + Igual, convida todos a participarem da Consulta Institucional, sobre o processo a ser construído. O principal objetivo dessa consulta é colher críticas e sugestões para maior alinhamento das necessidades e expectativas da comunidade TCE-PE com as políticas e procedimentos a serem instituídos.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 22/04/2024
Resumo em texto simplificado 📑
Com a proximidade do feriado da Semana Santa, e para evitar imprevistos de última hora, o Tribunal de Contas do Estado faz um alerta aos gestores públicos para que se antecipem ao prazo final de envio das prestações de contas, que se encerra na próxima segunda-feira, 01 de abril.
Os documentos necessários às prestações de contas municipais estão definidos na Resolução TC nº 217/2023, enquanto a Resolução nº 216/2023 traz informações referentes às Câmaras de Vereadores, e gestores de órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta municipais.
Na Resolução TC nº 218/2023 consta a documentação para a prestação de contas da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública, e dos gestores dos órgãos e das entidades das Administrações Direta e Indireta estaduais.
Os responsáveis pelo envio da documentação devem estar devidamente credenciados no sistema e-TCEPE e com cadastro atualizado. Clique aqui para acessar.
No caso das Organizações Sociais de Saúde (OSSs), a prestação de contas deverá ser feita por meio do Sistema Eletrônico de Informações, e não mais pelo protocolo eletrônico do Tribunal de Contas do Estado.
O prazo final de entrega dos documentos não será prorrogado.
Importante lembrar que o envio de dados falsos, a omissão de informações e o descumprimento dos prazos podem resultar em aplicação de multa aos responsáveis.
Como você avalia a notícia resumida 📝
Gerência de Jornalismo (GEJO), 27/03/2024
{MetaRefresh}https://spj.tce.pe.gov.br/spj-publico/#/contas-irregulares{/MetaRefresh}
Entrou em funcionamento, no site do Tribunal de Contas do Estado (TCE), um novo sistema que vai permitir um maior controle sobre o cumprimento das decisões da Casa, principalmente quanto ao pagamento de multas e débitos aplicados aos gestores públicos.
O Sistema de Pós-Julgamento (SPJ) foi desenvolvido pela Vice-Presidência do TCE, responsável por acompanhar o cumprimento das determinações, em parceria com a Diretoria de Gestão e Governança e o Departamento de Tecnologia da Informação.
As multas e débitos atribuídos aos gestores públicos são resultado de irregularidades e danos aos cofres públicos, apontados nos processos julgados pelos conselheiros do TCE. A responsabilidade pela cobrança dos valores é das procuradorias jurídicas municipais, no caso das prefeituras, e da Procuradoria Geral do Estado, quando são processos relativos ao Governo do Estado, bem como nos casos de multas desvinculadas de dano ao patrimônio público.
“É um passo importante para que o TCE possa acompanhar, com mais agilidade e transparência, as medidas adotadas pelos gestores para a execução e o pagamento dos débitos e multas imputados pelo Tribunal”, afirmou o conselheiro Carlos Neves, vice-presidente do TCE.
“O SPJ também vai permitir aos gestores um maior acompanhamento sobre essas multas e débitos - valores que são revertidos aos cofres públicos - pois, muitas vezes, as prefeituras e órgãos públicos não possuem sistema informatizado para fazer esse controle”, disse Maria Paula Antão, coordenadora da Vice-Presidência. "E vai permitir também um maior controle dos gastos públicos por parte da sociedade, uma vez que os dados são públicos, e poderão ser consultados no site do Tribunal", acrescentou.
As informações disponibilizadas no sistema serão referentes a processos eletrônicos, transitados em julgado a partir do último dia 22, ou seja, processos nos quais não cabe mais recurso junto ao TCE.
Outra importante função do Sistema de Pós-Julgamento será a elaboração automática das listas de gestores com contas julgadas irregulares, e de prefeitos que tiveram pareceres pela rejeição das contas, enviadas pelo TCE à Justiça Eleitoral em anos de eleição – o que vai trazer mais agilidade e segurança nas informações. A lista serve como base para a definição dos candidatos que se tornam inelegíveis por parte do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
COMO ACESSAR – A implantação do SPJ foi definida pela Resolução TC nº 221/2024, publicada no Diário Eletrônico do TCE no último dia 19 de janeiro. Os gestores precisam estar cadastrados no site do Tribunal para ter acesso ao sistema.
Quem tiver dúvidas sobre como proceder pode entrar em contato com a Central de Atendimento por meio do telefone 0800 281 7717, ou pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
Acesse aqui os vídeos sobre o funcionamento do novo sistema.
Uma oficina com o objetivo de aprimorar a gestão de pessoas por meio de sistemas de TI foi realizada, na última quarta-feira (1), na Escola de Contas do TCE. O momento, que contou com a participação de gerentes de várias áreas, foi resultado de um esforço conjunto do Departamento de Gestão de Pessoas (DGP), do Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) e da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE).
A iniciativa visa modernizar e integrar os sistemas de gestão de pessoas, tornando o processo mais simples, ágil e eficiente. Na ocasião, foram utilizadas técnicas de Design Thinking e de pesquisa qualitativa para identificar os principais desafios e necessidades dos usuários.
“Identificamos a necessidade de evoluirmos com vistas a reduzir o operacional e integrar os sistemas gerando uma experiência centralizada, melhor e mais intuitiva, tanto para os gestores dos sistemas no DGP, quanto para os usuários da Casa”, disse Uilca Cardoso, diretora de Gestão de Pessoas.
O processo envolveu a coleta de opiniões com os participantes da oficina. A próxima etapa será a análise das contribuições para categorização. Posteriormente será realizado também outro levantamento, com a aplicação de entrevistas ou questionários, para a priorização das situações identificadas.
O novo Sistema de Gestão de Pessoas, que está sendo iniciado pelos módulos "Férias" e "Desenvolver", também foi apresentado. Ana Carolina Chaves, Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação, explicou, “É importante alinharmos algumas diretrizes e funcionalidades para esse novo sistema, que tem como objetivo promover a agilidade e integração no nosso dia a dia."
Ao final da oficina, um protótipo para a área do servidor foi apresentado, exibindo uma interface otimizada e personalizada para os usuários.
A equipe responsável pelo projeto vai incorporar as informações coletadas ao novo sistema, cuja implementação está prevista para 2024.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 10/11/2023
A Lei, que passou a vigorar em abril de 2021, trouxe um novo regime de contratações públicas com muitas e profundas mudanças, que ainda causam muita confusão nos agentes públicos.
Pensando em tirar essas dúvidas, a Escola de Contas vai realizar no dia 08 de agosto, às 10h, a live: “Lei Nº 14.133 - Descomplicando e Aplicando”, com a participação da professora, Ana Tereza Ventura, analista do controle externo do TCE-PE e mestra em licitações e contratos.
A live será transmitida no canal da TV Escola TCE-PE, no YouTube clicando aqui 📲
No período de 24 a 28 de abril a cidade de Caruaru receberá a segunda edição da Jornada Cidadã do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE). O evento é uma iniciativa do Programa TCEndo Cidadania, por meio da Escola de Contas Públicas, e acontecerá, simultaneamente, nos auditórios da Câmara Municipal e na Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher.
Serão realizados minicursos, palestras e oficinas para para membros de conselhos municipais e demais representantes da sociedade civil organizada da região do Agreste Pernambucano. Na oportunidade, também acontecerão ações de aprendizagem para os vereadores.
A Jornada Cidadã conta com parcerias do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), da União Nacional de Conselhos Municipais de Educação em Pernambuco (UNCME-PE), da Escola do Legislativo de Pernambuco, e da UNICAP\Cátedra De Direitos Humanos\Dom Hélder e UNESCO.
2ª Jornada Cidadã - Caruaru
Locais:
Auditório da Câmara Municipal (Rua 15 de novembro, nº 201, Centro Caruaru)
Auditório da Secretaria de Políticas Públicas da Mulher (Rua dos Expedicionários, nº 30, Centro)
PROGRAMAÇÃO
1º dia (24/04) - Abertura Oficial, às 14h. Presença de autoridades locais, representantes do TCE-PE, do MPPE, da UNCME, parceiros e colaboradores. Auditório da Câmara Municipal.
Palestras: Atribuições do TCE; Ouvidoria; Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães; Projeto Pedagógico e diretrizes do Programa TCEndo Cidadania.
2º dia (25/04) - Curso: Orçamento Público Para A Primeira Infância. Profº Dr. João Eudes Bezerra Filho. Auditório da Câmara Municipal - 08h às 17h.
Minicurso: Principais Direitos dos Autistas e Dos Seus Representantes Legais. Profº João Francisco de Assis Alves e Profª Viviane Guimarães da Silva. Auditório da Secretaria de Políticas Públicas da Mulher - 1ª turma 8h às 12h / 2ª turma 13h30 às 17h.
3º dia (26/04) - Curso: O Funcionamento do CACS FUNDEB e Formação de Conselheiros. Profº Lúcio Gustavo de Paiva Genú Diniz. Auditório da Câmara Municipal - 08h às 17h.
Curso: Noções Introdutórias Sobre Direitos e Fundos do Idoso. Profª Márcia Aparecida Pimentel Leal. Auditório da Secretaria de Políticas Públicas da Mulher - 08h às 17h.
4º dia (27/04) - Oficina: Elaboração do Plano de Trabalho dos Conselhos Municipais. Profª Márcia Aparecida Pimentel Leal. Auditório da Câmara Municipal - 08h às 17h.
Curso: Responsabilidade dos Conselhos Municipais e o Controle Externo do TCE. Profº José Gustavo Moraes de Almeida. Auditório da Secretaria de Políticas Públicas da Mulher - 08h às 17h.
5º dia (28/04) - Curso: Noções de Técnicas Legislativa. Profº Daniel Wanick Sarinho e Profº José Carlos Nascimento de Santana. Auditório da Câmara Municipal - 8h às 13
Para maiores esclarecimentos, entrar em contato pelo E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., ou pelo whatsapp: 81 9 8862-2612.
Escola de Contas, 20/04
Armia Escobar
Nascida no Rio Grande do Sul, Armia Escobar adotou Recife para viver, onde chegou ainda muito jovem.
Integrante da congregação das irmãs Doroteias, a Madre Escobar dedicou sua vida a ajudar aos mais carentes, usando a arte como meio de promoção da cidadania e da dignidade, daqueles que eram excluídos da sociedade.
Formada em Ciências da Educação e mestre em Comunicação, ambos fora do Brasil, trabalhou na arquidiocese de Olinda e Recife, onde fundou o Centro Educativo de Comunicação Social do Nordeste , o Cecosne e é criadora da ONG Arraial Intercultural de Circo do Recife, o famoso Arricirco.
Foi uma grande parceira do arcebispo de Olinda e Recife Dom Helder Câmara, sendo, durante todo o seu arcebispado, sua assessora de comunicação. Coordenadora do Cecosne, dentro da área religiosa, fazia toda a articulação no Nordeste na área de comunicação, em todo o Nordeste.
Era considerada uma grande liderança religiosa.
Em 2008, foi homenageada pela Unicap, ao lado da atriz Geninha da Rosa Borges, em uma celebração Eucarística, celebrada pelo Padre Kiko Secchim. Ao final da missa ela disse: “Tenho 88 anos, mas nem percebo. Ainda tenho muitos sonhos”.
O Arricirco, fundado por Armia Escobar e Dom Helder , promovia oficinas circenses e formava trupes profissionais e atuantes, não só em espetáculos, mas formava também educadores sociais conscientes dos seus papéis de agentes transformadores.
À frente do Cecosne foi responsável pela formação de dezenas de artistas e Bonequeiros no Brasil e principalmente no Nordeste .
Aos 103 anos, no último dia 5 de janeiro, partiu Armia Escobar, deixando um legado de arte, alegria, cidadania, promoção de vida digna e, acima de tudo, do direito de sonhar e ir em busca dos seus sonhos.
Homenagem do Tribunal de Contas de Pernambuco
A Emenda Parlamentar Nº 9/2022 ao Projeto de LDO, ora em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado - ALEPE, que altera os limites da despesa com pessoal para a Assembleia e o Tribunal de Contas do Estado, é manifestamente inconstitucional, além de afrontar a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
A Constituição Federal, em seu artigo 169, prevê a fixação de limites de pessoal para cada ente federativo, para os três Poderes, Ministério Público e Tribunais de Contas, delegando à LRF a competência para estabelecer os referidos limites em proporção da Receita Corrente Líquida (RCL).
Em relação às Assembleias Estaduais e Tribunais de Contas, a LRF fixou o limite geral de 3% da RCL com despesas de pessoal, determinando que a proporção entre o legislativo e o Tribunal de Contas levasse em conta a média das despesas realizadas nos últimos três anos anteriores à publicação da referida lei (artigo 20, §1°, II, a).
Seguindo essas balizas constitucionais e legais, desde o ano 2000, em Pernambuco, o limite de pessoal da ALEPE foi fixado em 1,44% da RCL e o do TCE em 1,56% da RCL. Ressaltando que, nos termos do artigo 59, §2º, da LRF, compete aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.
Tais percentuais são fixos e imutáveis, só podendo ser alterados por uma outra lei complementar federal, que modifique a LRF. O Tribunal de Contas de Pernambuco, já no ano de 2013, em resposta à consulta formulada pelo TJPE, posicionou-se pela imutabilidade dos referidos limites percentuais (Acórdão TCE N° 1352/2013).
Importante ressaltar, ademais, que havia um dispositivo na LRF - §6º do artigo 20 - que autorizava as LDOs a fixarem outros percentuais. Todavia, esse dispositivo foi vetado pelo Presidente da República. Trata-se, portanto, de uma regra de responsabilidade fiscal que vem sendo observada em nosso estado há mais de 20 anos.
Ante esse contexto, e para evitar eventual conflito judicial, o TCE-PE exorta os Excelentíssimos Deputados Estaduais a não aprovarem, em Plenário, o teor da referida emenda, preservando a harmonia, a autonomia dos Poderes e Instituições, a responsabilidade fiscal e a efetividade do controle exercido pelo Tribunal de Contas do Estado.
Recife, 26 de agosto de 2022
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
O Levantamento Nacional Transparência Pública é um Projeto do Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP) - envolvendo, de forma coordenada, todos os Tribunais de Contas do país - com a finalidade de diagnosticar a transparência pública no Brasil, conforme metodologia estabelecida pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon.
Abaixo é disponibilizado link para a página da Atricon referente ao Programa Nacional de Transparência Pública, bem como link para a Cartilha que servirá de norte e mecanismo de uniformização de entendimento para os Tribunais de Contas, órgãos responsáveis pelo exame dos portais, bem como se apresentar como instrumento de orientação e fomento à transparência voltado aos gestores públicos. Segue, ainda, link para a matriz com os critérios de avaliação.
Página de Transparência Pública da Atricon
Cartilha do Programa Nacional de Transparência Pública - PNTP (versão 2024)
Matriz com os critérios de avaliação - PNTP (versão 2024)
Além das orientações trazidas na Cartilha supracitada, o TCE-PE disponibilizou uma página com respostas a perguntas frequentes (FAQ) relacionadas ao levantamento (clique aqui para acessar o FAQ).
Informações atualizadas em 20/05/2024.
A chegada do inverno vem com o surgimento de doenças e viroses, além da ocorrência de novos casos de Covid no Estado. Atentos a essa situação, e como medida de prevenção, o TCE-PE recomenda a utilização de máscaras no interior de suas instalações.
Ranilson Ramos fala sobre atuação do TCE no transporte escolar. Confira as entrevistas abaixo:
CALENDÁRIO PARA ENVIO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS 2021 |
|
ÓRGÃO |
DATA LIMITE PARA ENVIO |
Tribunal de Contas: |
03/03/2022 |
Governo do Estado: |
04/04/2022 60 dias após a primeira sessão legislativa de 2022 |
Unidades Jurisdicionadas da esfera Estadual, exceto Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista: |
30/03/2022 |
Unidades Jurisdicionadas da esfera Municipal, exceto Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista: |
31/03/2022 |
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: |
16/05/2022 |
Portaria n.º 001/2024/MPCORG-PE, de 28 de fevereiro de 2024
Plano Anual de Correição para o exercício de 2023 no âmbito do MPC-PE
Considerando a flexibilização das orientações recentes das autoridades sanitárias no tocante à pandemia de Covid-19 e epidemia da Influenza (H3N2), referenciadas na NOTA DA PRESIDÊNCIA – Covid-19 e Influenza A, publicada em 20/01/2022;
Considerando a obrigação desta Corte de Contas de assegurar o funcionamento mínimo necessário ao adequado atendimento do público interno e externo.
Considerando, ainda, a necessidade de observância às medidas de segurança sanitária neste Tribunal, com vistas a resguardar a integridade física de membros e colaboradores, preconizadas na Portaria Normativa TC Nº 168, de 31 de janeiro de 2022.
Informamos que a partir de 07/03/2022, além de outras providências, os colaboradores podem ser convocados pela chefia imediata, para de forma gradual e conforme necessidade das áreas, retomarem as atividades presenciais.
O TCE-PE reforça o compromisso de estar atento às orientações das autoridades de saúde e continuar agindo de forma consciente e responsável.
Presidência, 04/03/2022
Considerando que permanecem vigentes as orientações recentes das autoridades sanitárias no tocante à pandemia de Covid-19 e epidemia da Influenza (H3N2), já referenciadas na NOTA DA PRESIDÊNCIA – Covid-19 e Influenza A, publicada em 20/01/2022;
Considerando ser necessária a aplicação de medidas transitórias que visem o reforço da segurança sanitária neste Tribunal, com vistas a resguardar a integridade física de membros e colaboradores. Informamos que:
No período de 16/02/2022 a 04/03/2022, além de outras providências, permanece a prioridade à intensificação do trabalho remoto e à manutenção do distanciamento social nas dependências do Tribunal, devendo ser garantido o funcionamento mínimo e necessário para atendimento do público interno e externo.
Considerando anúncio recente do Governo Estadual prorrogando as atuais medidas restritivas previstas no Plano de Convivência com a COVID-19, com o objetivo de reduzir o avanço da variante Ômicron da Covid-19 no Estado de Pernambuco, para 15/02/2022;
Considerando que permanecem vigentes as orientações recentes das autoridades sanitárias no tocante à pandemia de Covid-19 e epidemia da Influenza (H3N2), já referenciadas na NOTA DA PRESIDÊNCIA – Covid-19 e Influenza A, publicada em 20/01/2022;
Considerando ser necessária a aplicação de medidas transitórias que visem o reforço da segurança sanitária neste Tribunal, com vistas a resguardar a integridade física de membros e colaboradores. Informamos que:
No período de 01 a 15/02/2022, além de outras providências, permanece a prioridade à intensificação do trabalho remoto e à manutenção do distanciamento social nas dependências do Tribunal, devendo ser garantido o funcionamento mínimo e necessário para atendimento do público interno e externo.
O TCE atualizou as regras de convivência em suas dependências, através de seu Protocolo de Convivência, estabelecido por meio da Portaria Normativa nº 168 de 31/01/2022, disponível clicando aqui.
Presidência, 31/01/2022
Considerando as orientações recentes das autoridades sanitárias no tocante à pandemia de Covid-19 e epidemia da Influenza (H3N2), mais especificamente as recomendações da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco, contida na Nota Técnica da Secretaria de Vigilância em Saúde - Nº 4/2022, e Nota Técnica - SES - Núcleo de Vigilância e Resposta às Emergências em Saúde Pública - N° 5/2021.
Considerando a recomendação contida no Guia de Vigilância Epidemiológica do Ministério da Saúde - Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pela doença pelo coronavírus 2019, versão 4;
Considerando a necessidade de adoção de medidas adicionais temporárias com vistas ao reforço da segurança sanitária neste Tribunal, voltadas, sobretudo, à salvaguarda da integridade física dos servidores e colaboradores. Informamos que:
No período de 20 a 31/01/2022, além de outras providências, será dada prioridade à intensificação do trabalho remoto e à manutenção do distanciamento social nas dependências do Tribunal, sem prejuízo do funcionamento mínimo e necessário para atendimento do público interno e externo.
Ressaltamos que todas as deliberações da Casa ao longo deste período de excepcionalidade serão consubstanciadas e publicizadas no Protocolo de Convivência nas Atividades Presenciais do TCE, o qual será constantemente revisado e atualizado, observando-se as diretrizes emanadas pelas autoridades sanitárias competentes.
Atenção!!!!
O SAGRES Pessoal ficará fora do ar temporariamente, para que possa ser reconfigurado de acordo com o disposto na Resolução TC Nº 135, DE 25 DE AGOSTO DE 2021.
A princípio não há previsão de volta ao ar, mas estamos trabalhando para que retorne o mais rápido possível.
Quaisquer dúvidas devem ser encaminhadas por chamado técnico para a Central de Atendimento.
ADVOGADOS: Para defesa oral nos julgamentos, enviar solicitação, com no mínimo 2h de antecedência, ao e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. com sua identificação e da parte interessada, OAB, número do processo e telefone.
RESOLUÇÃO TC Nº 84, DE 20 DE ABRIL DE 2020
Tendo em vista a publicação da Lei Estadual nº 16.873/20, de abril de 2020, o prazo de validade relativo ao concurso público do Tribunal de Contas de Pernambuco (2017) está suspenso durante o período em que perdurar a pandemia. O prazo retomará seu curso, pelo período que lhe restava na data de publicação do ato de suspensão, tão logo o Governo do Estado reconheça a normalização da atual situação.
Tribunal de Contas do Estado, 27/11/2020.
Nesta sexta (18), às 10h, Escola de Contas promove debate sobre Ciência de Dados e o Futuro da Auditoria, no canal do YouTube da Escola. Serão discutidas a importância da Ciência de Dados, do Big Data para o auditor do futuro, assim como serão trazidas informações prévias acerca de uma especialização em Ciência de Dados, que a instituição pretende promover.
Participam: Alexandre Maciel, coordenador da Especialização em Ciência de Dados da Universidade de Pernambuco (UPE); Halmos Fernando, gerente da Gerência de Auditoria de Tecnologia de Informação (GATI).
A moderação é conduzida por George Valença, professor da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) e coordenador do convênio em inovação entre o Tribunal de Contas de Pernambuco e o Departamento de Computação da UFRPE.
Para assistir, acesse: https://bit.ly/3hu3hn7
E não se esqueça de se inscrever no nosso canal.
A Escola de Contas está com inscrições abertas para o curso de Transparência Pública na Gestão Municipal, voltado para servidores de prefeituras e câmaras de Pernambuco. A capacitação será oferecida na modalidade EaD, de forma gratuita, e cada uma dessas unidades jurisdicionadas terá direito a 1 (uma) vaga.
No primeiro momento, serão oferecidas 4 turmas de 60 alunos cada, duas no período de 31/03 a 14/04 e as outras duas, de 14 a 28/04, todas com a tutoria dos auditores Pedro Benigno e Rodrigo Muta, do TCE-PE. Numa segunda etapa, o curso será lançado no formato autoinstrucional (sem tutoria), com inscrições ilimitadas.
O curso está estruturado em dois módulos, o primeiro voltado ao tema da Transparência Pública e o Direito de Acesso à Informação e, o segundo, à Análise da Resolução TC 33/2018 (alterada pela Resolução TC 68/2019). Entre os assuntos abordados estão: Conceito de transparência pública e de governo transparente; Principais normativos federais que tratam sobre o tema da transparência e o direito de acesso à informação; Constituição Federal e o direito de acesso à informação; as Leis de Responsabilidade Fiscal e de Acesso à Informação (LAI) e a transparência na gestão pública; a Resolução TC 68/2019: transparência dos recursos geridos pelas OSS, obrigações gerais mínimas e fiscalização da Unidade Jurisdicionada pelo TCE-PE.
As inscrições deverão ser encaminhadas pelo Gestor ou responsável pelo controle interno/controladoria do órgão para o e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
Comunicamos que, em virtude das medidas definidas pelo TCE-PE em portaria normativa, publicada nesta quarta-feira (18), para evitar a proliferação do coronavírus (Covid -19) em maior escala, decidimos suspender nossas atividades presenciais.
Ressaltamos que continuaremos oferecendo cursos a distância e gratuitos para todos. Confira os cursos EAD com incrições abertas clicando aqui.
Nosso funcionamento será com atendimento pelos emails Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ; Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ; e Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. .
Conforme novo posicionamento oficial do TCE-PE e dos órgãos de saúde retomaremos gradualmente as atividades presenciais na ECPBG.
Escola de Contas Públicas, 18/03/2020
O principal objetivo do Sistema é instrumentalizar a publicação dos dados dessas sanções nos cadastros CEIS (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas) e CNEP (Cadastro Nacional das Empresas Punidas) no Portal da Transparência de forma a atender as determinações da Lei 12.846/2013 (Lei da Empresa Limpa).
Versão Simplificada - 2013
Versão Simplificada - 2010
Informamos que a coleta das respostas aos questionários terá início no dia 23/04/2018 sendo finalizada em 22/05/2018.
LEI Nº 15.092, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013
Institui o processo eletrônico e dispõe sobre demais usos do meio eletrônico na tramitação de processos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Relatório Trimestral de Atividades 2024 - 1° Trimestre
Relatório Trimestral de Atividades 2023 - 4° Trimestre
Relatório Trimestral de Atividades 2023 - 3° Trimestre
Relatório Trimestral de Atividades 2023 - 2° Trimestre
Relatório Trimestral de Atividades 2023 - 1° Trimestre
Relatório Trimestral de Atividades 2022 - 4° Trimestre
Relatório Trimestral de Atividades 2022 - 3° Trimestre
Relatório Trimestral de Atividades 2022 - 2° Trimestre
Relatório Trimestral de Atividades 2022 - 1° Trimestre
Relatório Trimestral de Atividades 2021 - 4° Trimestre
Relatório Trimestral de Atividades 2021 - 3° Trimestre
Relatório Trimestral de Atividades 2021 - 2° Trimestre
Relatório Trimestral de Atividades 2021 - 1° Trimestre
Relatório de Desempenho Anual 2020
Tem informação nova para os candidatos inscritos na seleção de estagiários do TCE. Foi publicado nesta segunda-feira (17) no site da Oppus Concursos, o edital final com as notas das redações e edital de convocação para perícia médica das pessoas com deficiência. Acesse www.oppusconcursos.com.br para consultar.
Esta notícia é para os candidatos inscritos na seleção de estagiários do TCE. Está disponível no site www.oppusconcursos.com.br o edital com o resultado preliminar das notas de redação. Lembrando que ainda precisam ser cumpridos os prazos de recursos para só depois começar a convocação dos selecionados, prevista para o mês de agosto.
Os candidatos inscritos na Seleção Pública para o programa de Estágio do Tribunal de Contas do Estado já podem consultar o local onde farão as provas, marcadas para o próximo dia 11 de junho.
A relação está disponível no site da Oppus Concursos Públicos (acesse aqui), empresa organizadora do processo de seleção. Os novos cartões de inscrição também estão disponíveis no site da empresa, na área do candidato.
Os exames serão realizados em quatro escolas do Recife, sendo elas:- Escola de Referência em Ensino Médio Sizenando Silveira;- Escola Estadual Cônego Rochael de Medeiros;- Escola Estadual Sylvio Rabello;- Centro de Educação de Jovens e Adultos Valdemar de Oliveira.
As provas acontecem no período da tarde, das 14 às 18 horas. Os portões ficarão abertos das 13 às 13:45 horas. Os candidatos deverão comparecer ao local com, no mínimo, uma hora de antecedência, munidos de caneta de tinta azul ou preta e documento oficial, original com foto.A publicação do gabarito está prevista para o dia 12 de junho e o resultado final deve ser divulgado em 31 de julho.Gerência de Jornalismo (GEJO), 19/05/2017.
Foi definida a nova data de realização das provas da Seleção Pública para o programa de Estágio do Tribunal de Contas. Será no dia 11 de junho próximo. Apenas os candidatos que estiveram presentes nos exames realizados no dia 07 de maio vão poder se submeter novamente à Seleção. As provas terão somente questões objetivas. A redação não será anulada.
As retificações do edital, com o novo cronograma de datas, será publicado no Diário Oficial do TCE na próxima terça-feira (16).
Foi definida a nova data de realização das provas da Seleção Pública para o programa de Estágio do Tribunal de Contas. Será no dia 11 de junho próximo. Apenas os candidatos que estiveram presentes nos exames realizados no dia 07 de maio vão poder se submeter novamente à Seleção. As provas terão somente questões objetivas. A redação não será anulada.
As retificações do edital, com o novo cronograma de datas, será publicado no Diário Oficial do TCE na próxima terça-feira (16).
Diagnóstico realizado pelo Tribunal de Contas sobre obras paralisadas nos 184 municípios pernambucanos e nos órgãos do Governo do Estado e as providências dos gestores para a sua conclusão. O levantamento tem como base dados referentes às prestações de contas anuais. O TCE enviou ofício circular aos gestores solicitando informações acerca das causas que levaram a essa situação, bem como das providências adotadas para a sua regularização.
Clique aqui e acesse o painel com dados de obras paralisadas em 2023
Outros levantamentos:
Clique aqui e veja a planilha com dados de obras paralisadas em 2022
Clique aqui e veja a planilha com dados de obras paralisadas em 2020
Clique aqui e veja a planilha com dados de obras paralisadas em 2018
Clique aqui e veja a planilha com dados de obras paralisadas em 2017
Clique aqui e veja a planilha com dados de obras paralisadas em 2016
Clique aqui e veja a planilha com dados de obras paralisadas em 2015
Clique aqui e veja a planilha com dados de obras paralisadas em 2014
Este painel traz informações acerca da atuação dos municípios em 05 eixos da política pública de alfabetização na idade certa. São eles: Legislação municipal (plano municipal de educação, plano para alfabetização na idade certa e previsão específico na LOA para o tema), adesão a parcerias (Programa Criança Alfabetizada - PE e Compromisso Nacional Criança Alfabetizada), Formação de alfabetizadores, Material complementar de alfabetização e monitoramento sobre a aprendizagem dos alunos, ao longo do ano letivo.
O ICA/TCE terá apuração anual, podendo vir a agregar outras variáveis no futuro e visa a melhoria da efetividade da política pública de alfabetização, de modo que essa melhoria seja refletida na evolução dos resultados no aprendizado dos alunos na idade certa.
O Relatório Consolidado do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco referente à Operação Educação consiste em levantamento sobre as condições de funcionamento de escolas selecionadas sob a jurisdição do TCE/PE, a partir de inspeções realizadas nessas unidades de ensino.
Ressalta-se que o supramencionado levantamento é fruto de uma fiscalização ordenada nacional promovida em parceria com a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) e com o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com vistas a analisar as condições de infraestrutura de escolas das redes estaduais e municipais dos 26 Estados do Brasil e do Distrito Federal.
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio da Diretoria de Controle Externo, vem realizando Fiscalizações Ordenadas em Transporte Escolar nos 184 municípios pernambucanos.
Nos links abaixo, são visualizados painéis com as informações verificadas, in loco, pelas equipes de auditoria tanto nas frotas municipais quanto nas estaduais.
Acesse aqui o Painel da Fiscalização em 2023
Acesse aqui o Painel da Fiscalização em 2022
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio da Diretoria de Controle Externo, realizou, em 2021, auditoria em aproximadamente 800 escolas dos 184 municípios pernambucanos, apontando problemas estruturais em pelo 60% das unidades de ensino municipais inspecionadas, por exemplo.
No site, que pode ser acessado no link abaixo, você encontra os principais resultados desse trabalho, podendo consultar os dados levantados, a legislação que norteou as auditorias, fotos e o passo a passo da atividade.
Acesse aqui o site com o Resultado da Auditoria
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por intermédio de sua Diretoria de Controle Externo (DEX), realizou um levantamento aprofundado a respeito das práticas de governança e gestão relativas aos projetos e iniciativas governamentais dirigidos à população infantojuvenil em situação de rua no âmbito do estado de Pernambuco e da cidade do Recife.
O presente trabalho objetiva apresentar um amplo panorama relativamente à legislação e aos programas sociais, bem como às medidas estaduais e municipais recifenses orientadas para esse público-alvo, sistematizando as informações pertinentes às políticas públicas e às ações gerenciais no campo do atendimento à população infantojuvenil.
Acesse aqui o Relatório de Levantamento
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio da Diretoria de Controle Externo (DEX), realizou um levantamento nos 184 municípios pernambucanos e no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, com o objetivo de identificar a estrutura e o funcionamento da rede de enfrentamento à violência contra a mulher nos municípios para o atendimento e a assistência à mulher vítima de violência.
O presente trabalho destaca a importância das políticas públicas para as mulheres em Pernambuco e sua relevância para a vida das cidadãs. Objetiva, também, fornecer referencial para aprimorar a atuação fiscalizatória das equipes de auditoria do TCE-PE em relação a esse tema, com foco na conformidade com as normas, nos resultados e nos efeitos sociais produzidos pela implementação dessas políticas.
Acesse aqui o Relatório de Levantamento
O trabalho consiste no levantamento das políticas públicas de assistência social direcionadas às pessoas idosas na Cidade do Recife e no Estado de Pernambuco. No relatório, são abordados a estrutura organizacional e o funcionamento das UJs envolvidas e dos Conselhos dos Direitos da Pessoa Idosa em Pernambuco e no Recife, a legislação e a jurisprudência pertinentes ao tema, os principais programas e ações estaduais e municipais, bem como os aspectos orçamentários e financeiros dessas políticas públicas. Por fim, são apresentadas as oportunidades de fiscalização do TCE-PE nessa área.
Acesse aqui o Relatório de Levantamento
SEGURANÇA
O Índice de Governança e Gestão em Segurança Pública (IGGSeg) é um indicador de aferição utilizado no Modelo de Avaliação de Governança e Gestão em Segurança Pública desenvolvido pelo Tribunal de Contas da União - TCU que pretende servir como referencial teórico para uma avaliação periódica da maturidade das organizações de segurança pública.
O índice é constituído por eixos, macrodimensões, dimensões e subdimensões de avaliação, abrangendo as áreas de policiamento ostensivo, investigação criminal, serviços penais, política estadual de segurança pública e estatísticas criminais. É calculado a partir de respostas obtidas de gestores e de dados disponíveis em bases públicas.
Espera-se com sua aplicação proporcionar a disseminação de boas práticas de gestão e governança nas organizações de segurança pública, contribuir para a formação de uma visão abrangente do funcionamento dessas organizações e fornecer informação útil aos órgãos e entidades responsáveis e com interesse na área de segurança pública, aos órgãos de controle e à própria sociedade.
Acesse o Painel com o Resultado da Auditoria
O resultado dessa fiscalização representa um diagnóstico da situação do PNI nesses municípios, de modo a subsidiar eventuais correções ou ajustes na execução desse serviço por parte da gestão municipal e estadual, no que couber, além de dar transparência às informações coletadas.
Acesse aqui o Relatório Consolidado
Acesse aqui o Painel da Fiscalização em 2023
Acesse aqui o Relatório Consolidado
Acesse aqui o Painel da Fiscalização em 2023
Construído a partir dos dados provenientes do Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI), do Ministério da Saúde, extraídos via sistema TABNET, apresenta informações sobre a cobertura de vacinas que compõem o Calendário Nacional de Vacinação, totalizados por Região de Saúde e por município. As vacinas apresentadas foram selecionadas a partir da análise do Plano Estadual de Saúde e dos Relatórios Anuais de Gestão da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, referentes aos exercícios de 2019 e 2020.
Acesse aqui o Painel de Cobertura Vacinal PNI
Este painel traz informações acerca dos indicadores da Atenção Primária à Saúde (APS), suas metas e os resultados alcançados por quadrimestre no Estado de Pernambuco e em cada um dos seus municípios, conforme dados do SISAB (Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica), disponibilizados pelo Ministério da Saúde.
Acesse aqui o Painel de Indicadores de Atenção Primária
O Tribunal de Contas de Pernambuco, com o objetivo de induzir o atendimento da Lei dos Usuários de Serviços Públicos pelos Órgãos/Entidades do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, bem como estimular o controle social sobre essas ações, disponibiliza o Painel Estadual da Lei dos Usuários de Serviços Públicos, com informações encaminhadas por cada Órgão/Entidade, através de formulário eletrônico, cujo conteúdo aborda questões relacionadas à disponibilização da Carta de Serviços dos Usuários, à existência de Ouvidoria, ao recebimento e tratamento das manifestações dos usuários e à elaboração e divulgação do Relatório de Gestão.
O Tribunal de Contas de Pernambuco, com o objetivo de induzir o atendimento da Lei dos Usuários de Serviços Públicos pelos municípios pernambucanos, bem como estimular o controle social sobre essas ações, disponibiliza o Painel Municipal da Lei dos Usuários de Serviços Públicos, com informações encaminhadas por cada prefeitura municipal, através de formulário eletrônico, cujo conteúdo aborda questões relacionadas à disponibilização da Carta de Serviços dos Usuários, à existência de Ouvidoria, ao recebimento e tratamento das manifestações dos usuários, à elaboração e divulgação do Relatório de Gestão Anual e à criação do Conselho de Usuários.
Os levantamentos mostram a situação dos municípios pernambucanos e do Distrito Estadual de Fernando de Noronha (DEFN) em relação à existência de Planos Municipais de Saneamento Básico (PMSB) e aos principais indicadores de abastecimento d'água e coleta e tratamento de esgotos, a partir de dados fornecidos pelos próprios gestores municipais e do DEFN e obtidos diretamente na base de dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS). É possível saber quais os municípios que possuem Planos de Saneamento Básico (Municipal ou Regional) e como estão os seus principais indicadores relativos ao abastecimento d'água e à coleta e tratamento de esgotos.
Acesse aqui o Painel de Saneamento
Confira aqui como estava a situação dos municípios referente aos PMSB em 2023
Confira aqui como estavam os principais indicadores de água e esgoto dos municípios em 2021
Levantamentos Anteriores:
Acesse aqui a apresentação de 2022
Confira aqui como estava a situação dos municípios referente aos PMSB em 2022
Confira aqui como estavam os principais indicadores de água e esgoto dos municípios em 2020
O levantamento mostra a situação da destinação do lixo dos municípios pernambucanos, a partir de dados fornecidos pela Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH e inspeções realizadas pelo corpo técnico do Tribunal de Contas. É possível saber quais as cidades que depositam os resíduos sólidos em aterros sanitários, bem como os locais onde a destinação ainda é feita de forma irregular, com um comparativo feito nos últimos três anos.
Saiba mais: Pernambuco consegue zerar número de lixões
Acesse aqui a apresentação em PDF
Confira aqui a destinação final por municípios em 2023
Outros levantamentos:
Acesse aqui o levantamento de 2014
Acesse aqui o levantamento de 2015
Acesse aqui o levantamento de 2016
Acesse aqui o levantamento de 2017
Acesse aqui o levantamento de 2018
Acesse aqui o levantamento de 2019
Acesse aqui o levantamento de 2020
Acesse aqui o levantamento de 2021
Acesse aqui o levantamento de 2022
O Índice de Consistência e Convergência Contábil (ICCPE) é um levantamento realizado com o objetivo de verificar o nível de cumprimento das regras de contabilidade pública, no tocante ao grau de convergência e consistência exigidos, conforme preconiza o art. 12, parágrafo único da Portaria - STN 634/2013 c/c o art. 51 da LRF por parte das 184 prefeituras do Estado.
O trabalho realizado pelo Departamento de Controle Municipal (DCM) do Tribunal de Contas tem como objetivo contribuir para a implementação das exigências normativas da contabilidade governamental e, consequentemente, para a melhoria da transparência e da consistência das informações contábeis, zelando pela qualidade dos dados orçamentários, financeiros e patrimoniais disponibilizados ao controle externo e à sociedade. A partir da avaliação dos técnicos do Tribunal de Contas, foi elaborado um ranking com escala entre 0 e 194 pontos estruturado em 5 níveis de convergência e consistência: desejado, aceitável moderado, insuficiente e crítico.
Clique aqui para acessar o levantamento completo de 2023
Clique aqui para acessar o levantamento completo de 2021
Clique aqui para acessar o levantamento completo de 2019
Clique aqui para acessar o levantamento completo de 2017
Clique aqui para acessar o levantamento completo de 2016
ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEGM)
O índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM - é uma ferramenta de diagnóstico que visa avaliar a efetividade da gestão administrativa das prefeituras. Ele é composto por sete indicadores envolvendo boas práticas nas temáticas de Educação, Saúde, Planejamento, Gestão Fiscal, Meio Ambiente, Proteção das Cidades e Governança da Tecnologia da Informação.
Os resultados obtidos permitem a divulgação do nível de gestão municipal ao disponibilizar informações sobre a estrutura, os sistemas e os processos organizacionais existentes. Além disso, os demonstrativos de eficiência e eficácia servirão, tanto para os cidadãos quanto para os gestores, como valioso instrumento de aferição de resultados, correção de rumos, reavaliação de prioridades e consolidação do planejamento.
Ao longo do tempo, o índice permite acompanhar se a visão e objetivos estratégicos dos municípios estão sendo alcançados de forma efetiva e ainda pode ser utilizado como insumo para as análises das contas públicas, sem perder o foco do planejamento em relação às necessidades da sociedade.
Os dados são coletados anualmente por meio de questionários eletrônicos, utilizando-se informações do exercício anterior.
Acesse aqui o levantamento de 2021
Acesse aqui o levantamento de 2020
Acesse aqui o levantamento de 2019
Acesse aqui o levantamento de 2018
Acesse aqui o levantamento de 2017
Com objetivo de assegurar o cumprimento das obrigações relacionadas à Transparência Pública e, tendo em vista, o Acordo Plurilateral de Cooperação Técnica nº 03/2022, celebrado entre os Tribunais de Contas, o Conselho Nacional de Controle Interno (CONACI), o Instituto Rui Barbosa (IRB), a Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos Municípios (ABRACOM), o Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC) e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), para a implementação do Programa Nacional de Transparência Pública, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) realizou o Levantamento Nacional de Transparência Pública (LNTP) no âmbito dos Poderes e dos Órgãos Autônomos estaduais e dos Poderes municipais do Estado de Pernambuco, adotando-se os parâmetros e o cronograma estabelecidos pelo Programa Nacional de Transparência Pública.
No âmbito da jurisdição do TCE-PE, foram avaliadas as Prefeituras e Câmaras Municipais, o Poder Executivo Estadual, a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
A seguir são apresentados os Relatórios Consolidados dos Levantamentos já realizados para as unidades jurisdicionadas do TCE-PE, assim como link para o portal Radar Nacional de Transparência Pública, site da ATRICON onde é possível consultar a situação de cada instituição fiscalizada conforme os critérios atendidos e acompanhar a evolução das ações para promoção da transparência ativa pelas instituições.
Clique aqui para acessar o Relatório Consolidado do LNTP 2023 NOVO
Clique aqui para acessar o Relatório Consolidado do LNTP 2022
Clique aqui para acessar o portal Radar Nacional de Transparência Pública
O Índice de Transparência dos Municípios de Pernambuco (ITMPE) é um levantamento que mostra a situação dos Sítios Oficiais e dos Portais de Transparência das 184 prefeituras e câmaras municipais do Estado. A fiscalização é atualmente realizada pela Gerência de Previdência e Gestão Fiscal (GPGF) do Tribunal de Contas tem como objetivo estimular a melhoria da transparência pública, tornando mais efetivo o controle social e o exercício da cidadania. A partir da avaliação dos técnicos do Tribunal de Contas as prefeituras e câmaras municipais são classificadas em um dos 5 (cinco) níveis de transparência estabelecidos, quais sejam: desejado, moderado, insuficiente, crítico e inexistente.
Resultados das Prefeituras:
Clique aqui para acessar o levantamento das prefeituras em 2020
Clique aqui para acessar o levantamento das prefeituras em 2018
Clique aqui para acessar o levantamento das prefeituras em 2017
Clique aqui para acessar o levantamento das prefeituras em 2016
Clique aqui para acessar o levantamento das prefeituras em 2015
Resultados das Câmaras Municipais:
Clique aqui para acessar o levantamento das câmaras municipais em 2020
Clique aqui para acessar o levantamento das câmaras municipais em 2018
Clique aqui para acessar o levantamento das câmaras municipais em 2017
O estudo feito pela Coordenadoria de Controle Externo do Tribunal de Contas mostra os percentuais da despesa total com folha de pagamento de pessoal das 184 prefeituras do Estado e o descumprimento dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. As informações constam dos Relatórios de Gestão Fiscal das administrações municipais disponíveis no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI) do Ministério da Fazenda e das prestações de contas eletrônicas enviadas ao Tribunal. O descumprimento dos limites legais geraram alertas enviados pelo TCE aos municípios.
Confira aqui a série histórica de Despesa total com Pessoal
Estudo sobre arrecadação, pelas prefeituras, de todos os tributos municipais, bem como da dívida ativa tributária, tomando como base as informações repassadas nas prestações de contas dos municípios enviadas ao TCE. O objetivo do levantamento é apresentar o comportamento da arrecadação, sua composição e o grau de dependência dos municípios face às transferências federais.
Confira aqui as Receitas Municipais de 2013 e 2015
Confira aqui informações referentes ao estudo de 2014
O Tribunal de Contas disponibiliza para consulta o valor do repasse do ICMS Ecológico a cada município pernambucano. As informações podem ser acessadas após o dia 15 de cada mês, com os valores do mês anterior. O ICMS Ecológico, que é a parcela ambiental do ICMS Socioambiental, foi estabelecido em Pernambuco por meio da lei estadual nº 11.899/00 e determina que parte dos recursos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços seja repassada aos municípios que contribuem para a preservação do meio ambiente, melhoria das condições de saúde e educação.
Clique aqui para saber quanto seu município está recebendo em 2024 e o valor repassado
Para acessar as informações de anos anteriores clique nos links abaixo:
Confira aqui os comparativos entre os anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024
Saiba mais sobre Resíduos Sólidos e Unidades de Conservação
O Tribunal de Contas de Pernambuco, de forma a atender o disposto no § 7º do artigo 6º da Resolução TC nº 119, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece critérios e diretrizes para conferir maior eficiência na constituição, na inscrição, na recuperação dos créditos públicos e no ajuizamento de execuções fiscais pelos Municípios, divulga os valores dos pisos mínimos legalmente fixados pelos Municípios do Estado de Pernambuco. Na hipótese de ausência de norma legal expedida pelo município que estabeleça o piso mínimo, considerar-se-á o valor estabelecido no Anexo Único da Resolução TC nº 119/2020, em função da receita arrecadada pelo Município em 2019.
Clique aqui para acessar a planilha com os valores dos pisos mínimos
ICMS Ecológico
Parcelas ambientais do ICMS Socioambiental
Os repasses das parcelas ambientais do ICMS Socioambiental, ou ICMS Ecológico, aos municípios têm como objetivo estimular a gestão compartilhada entre Estado e Município. Os recursos podem ser utilizados na implantação de sistemas de tratamento de resíduos urbanos, e a consequente extinção dos lixões ou na gestão de unidades de conservação.
Apresenta-se a seguir algumas definições importantes sobre esses sistemas/unidades e como os municípios pernambucanos podem fazer jus a uma significativa parcela dos recursos do ICMS Socioambiental ao cumprirem alguns requisitos a eles relacionados.
Resíduos Sólidos
Aterro Sanitário / Unidade de Compostagem
Aterro sanitário - disposição final de resíduos urbanos no solo, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, utilizando recursos de engenharia sanitária para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e para reduzi-los ao menor volume, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, promovendo a drenagem e o tratamento dos gases e do chorume (líquido gerado pela decomposição da matéria orgânica).
Unidade de Compostagem - conjunto de instalações e equipamentos para o desenvolvimento de processos e procedimentos que possibilitem a transformação da matéria orgânica contida nos resíduos sólidos, em húmus, por meio de processo biológico para tratamento e estabilização, de forma controlada e que possibilite a segregação da parcela inorgânica para efeitos de reciclagem.
ICMS Socioambiental e a destinação dos resíduos sólidos
A Lei Estadual n. 13.368/2007 estabelece o índice de 2% do repasse do ICMS aos municípios que possuam Sistemas de Tratamento ou de Destinação Final de Resíduos Sólidos, mediante Unidade de Compostagem ou de Aterro Sanitário, distribuídos proporcionalmente às suas populações totais, de acordo com a pontuação fornecida pela CPRH – Agência Estadual de Meio Ambiente à Secretaria da Fazenda de Pernambuco.
De acordo com o Decreto Estadual n. 33.797/2009, que regulamenta os critérios de distribuição do ICMS, a parcela prevista será distribuída proporcionalmente à população dos municípios cujos Sistemas de Tratamento ou de Destinação Final de Resíduos Sólidos (aterros sanitários ou unidades de compostagem) estejam em processo de licenciamento ambiental (no mínimo, licença prévia do projeto), junto à CPRH.
Serão considerados NÃO habilitados aqueles municípios, independente de atendimento aos critérios de licenciamento, nos quais a CPRH constatar as seguintes situações:
- criança catando lixo em aterro ou varadouro (lixão)
- resíduos sólidos depositados a menos de 200 metros dos mananciais
- resíduos tóxicos, patogênicos e outros relacionados na classe I pela Norma Brasileira NBR n. 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - catadores de lixo residindo nas áreas de disposição de resíduos.
Unidades de Conservação
As unidades de conservação de Pernambuco (UCs) representam um dos principais instrumentos para a conservação e manejo da biodiversidade no estado brasileiro supracitado, situado na Região Nordeste do país. São áreas que incluem os recursos naturais e as águas jurisdicionais com relevantes características naturais e instituídas legalmente pelo Poder Público (federal, estadual ou municipal), com objetivos de conservação, limites definidos, e um de regime especial de administração.
Unidades de conservação são espaços com características naturais relevantes, que têm a função de assegurar a representatividade de amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, preservando o patrimônio biológico existente. No Brasil, as unidades de conservação começaram a ser estabelecidas, por iniciativa do governo federal, a partir de 1937, três anos após a instituição do Código Florestal. A primeira área legalmente protegida foi o Parque Nacional de Itatiaia que sua criação objetivava a conservação da paisagem ali presente.
Sistema Nacional de UCs - SNUC
Em 2000, o Brasil instituiu a Lei Federal n. 9.985, amparando legalmente o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), que objetiva a conservação da biodiversidade nacional, fornecendo subsídios legas às esferas federal, estadual e municipal de gerir o espaço ambiental brasileiro, através da padronização das categorias de UC e a implementação do SNUC, possibilitando a criação de ações mais eficientes que sejam voltadas para conservação do meio ambiente.
Sistema Estadual de UCs de Pernambuco - SEUC/PE
Baseado no Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) o estado, a partir da Lei Estadual n. 13.787, de 08 de junho de 2009, institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza- SEUC de Pernambuco, estabelecendo os critérios e normas estaduais para a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação, bem como as infrações e suas respectivas penalidades. O sistema estadual abrange toda a diversidade de ecossistemas naturais existentes nas esferas estadual e municipal e nas suas águas jurisdicionais. Dentre seus objetivos estão a contribuição na manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no âmbito estadual, bem como a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais, promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento sustentável e a proteção de recursos necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura, promovendo-as social e economicamente.
Gestão do SEUC/PE
O sistema estadual é gerido por um órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Estadual do Meio Ambiente - Consema, e um órgão central, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA. Entretanto, cabe a Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH - a administração e gestão ambiental das Unidades de Conservação (UCs) Estaduais, estando entre suas atribuições:
subsidiar tecnicamente propostas de criação de Ucs;
implementar o Sistema Estadual de Ucs;
encaminhar propostas de criação de Ucs;
administrar e fiscalizar as UCs públicas estaduais;
reconhecer as UCs Privadas;
elaborar Planos de Manejo para as UCs;
elaborar, implementar, manter atualizado e divulgar o cadastro estadual de UCs.
A gestão desse sistema ainda conta com o apoio de órgãos complementares, como o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, Companhia Independente de Policiamento do Meio Ambiente - CIPOMA, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, Ministério Público, assim como os órgãos dos governos municipais, que também atuarão em ações de fiscalização e repressão a infrações ambientais.
O estado de Pernambuco possui, hoje, 78 Unidades de Conservação Estaduais (39 de Proteção Integral e 39 de Uso Sustentável). Entre as Unidades de Proteção Integral estão 3 Estações Ecológicas (ESEC), 5 Parques Estaduais (PE) e 30 Refúgios da Vida Silvestre (RVS) e 1 Monumento Natural (MONA ou MN).
Já entre as Unidades de Uso sustentável figuram 18 Áreas de Proteção Ambiental (APAs), 8 Reservas de Floresta Urbana (FURBs) e 13 Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPNNs).
Unidades de Proteção Integral
As Unidades de Proteção Integral tem como objetivo básico a preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto de seus recursos naturais, mantendo os ecossistemas com menor interferência antrópica. O SEUC/PE divide estas unidades em 5 categorias:
Estação ecológica - ESEC
Parque Estadual - PE
Refúgio da Vida Silvestre - RVS
Reserva Biológica - ReBio
Monumento Natural - MN ou MONA
Todas as áreas de proteção integral estão situadas na Região Metropolitana do Recife, com exceção de parte do Refúgio da Vida Silvestre Mata do Urucu, situado entre os municípios de Cabo de Santo Agostinho, Vitória de Santo Antão e Escada, e do Parque Estadual Mata da Pimenteira, em Serra Talhada, a única área de proteção integral no ecossistema de Caatinga.
Unidades de Uso Sustentável
O objetivo dessas áreas é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais. Nesses locais é permitida a exploração do ambiente, visando à garantia da perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, seguindo os preceitos básicos do desenvolvimento sustentável. Segundo o SEUC/PE, as Unidades de Uso Sustentável estão divididas em 8 categorias:
Área de Proteção Ambiental - APA
Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN
Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE
Floresta Estadual - FLOE
Reserva Estadual de Fauna - REF
Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS
Reserva de Floresta Urbana - FURB
Reserva Extrativista - RESEX
Essas unidades encontram-se distribuídas por todo o estado, englobando, principalmente áreas de Mata Atlântica e Mangue. As maiores áreas são compostas pelas APAs de Guadalupe, Santa Cruz e Aldeia Beberibe, cada uma delas com uma área superior a 30 mil hectares. Nesse sistema ainda se encontra a APA do Arquipélago de Fernando de Noronha, uma das poucas áreas de proteção a ambientes marinhos no Brasil.
ICMS Socioambiental e as unidades de conservação
Com relação às unidades de conservação, os recursos dos repasses do ICMS estimulam os municípios a adotarem ações que visem à manutenção dos remanescentes florestais, a diversidade biológica e a qualidade ambiental dos mananciais, nas áreas já reconhecidas pelos Poderes Públicos federais, estaduais e municipais. Além disso, os repasses estimulam o surgimento de novas unidades de conservação em municípios com pouca ou nenhuma proteção legal dos remanescentes, como aqueles localizados na região do Semi-Árido, que integram o bioma caatinga, rico em biodiversidade, mas extremamente ameaçado pelo desmatamento e queimadas.
De acordo com o Decreto Estadual n. 33.797/2009, que regulamenta a Lei Estadual n. 13.368/2007, cabe aos municípios que abriguem unidades de conservação o percentual de 1% dos recursos do ICMS a serem distribuídos entre os municípios, com base no Índice de Conservação da Biodiversidade do Município, fornecido pela CPRH à SEFAZ, considerando a área das referidas unidades de conservação, a área do município, a categoria de manejo e o grau de conservação do ecossistema protegido, observada a legislação pertinente.
Para o cálculo do fator de conservação por município são consideradas unidades de conservação aquelas estabelecidas através do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC (Lei Federal n. 9.985, de 18/07/2000):
- Reserva Biológica
- Estação Ecológica
- Parque Nacional, Estadual e Municipal
- Monumento Natural
- Refúgio da Vida Silvestre
- Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN
- Floresta Nacional, Estadual e Municipal
- Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE
- Reserva Extrativista
- Reserva de Desenvolvimento Sustentável
- Reserva da Fauna
- Área de Proteção Ambiental – APA
- Outras categorias de manejo: as reservas ecológicas criadas pela Lei Estadual n. 9.989, de 13 de janeiro de 1987, e as áreas de proteção ambiental estuarinas, criadas pela Lei Estadual n. 9.931, de 12 de dezembro de 1986, são consideradas unidades de conservação estaduais, de acordo com o Decreto Estadual n. 23.473/2001, que regulamenta os critérios de distribuição da parcela do ICMS Socioambiental.
Não são consideradas unidades de conservação:
- áreas que não se enquadrarem no estabelecido pelo SNUC
- praças, áreas de lazer, de recreação e demais áreas similares
- reservas legais (conforme os termos da Lei Federal n.12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa)
REFERÊNCIAS:
Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH). Disponível em: http://www.cprh.pe.gov.br> acesso em 18 de setembro de 2014
BRASIL. Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
______ Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
PERNAMBUCO. Lei n. 9.989, de 13de janeiro de 1987. Define as reservas ecológicas da Região Metropolitana do Recife.
______ Lei n. 13.368 de 14 de dezembro de 2007. Ajusta critérios de parte do ICMS que cabe aos Municípios nos termos da Lei nº 10.498 de 02 de outubro de 1990, e alterações.
______ Lei n. 13.787, de 08 de junho de 2009. Institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
______ Decreto n. 23.473, de 10 de agosto de 2001. Regulamenta os critérios de distribuição da parcela do ICMS que cabe aos Municípios, relativos aos aspectos sócio-ambientais de que trata o inciso III do artigo 2º da Lei n° 10.489, de 02 de outubro de 1990, com a redação conferida pela Lei n° 11.899, de 21 de dezembro de 2000, e dá outras providências.
______ Decreto n. 33.797 de 19 de agosto de 2009. Regulamenta a Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, que modifica a Lei nº 10.489, de 02 de outubro de 1990, e alterações, e dispõe sobre os critérios socioambientais de distribuição do ICMS entre os municípios do Estado de Pernambuco.
Área dedicada aos assunto de interesse dos servidores do TCE-PE
A Prestação de Contas Anual representa o conjunto de documentos, informações e demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial encaminhados anualmente ao Tribunal, de forma a subsidiar a análise acerca da regularidade da gestão dos recursos públicos por um determinado responsável durante o período de um ano. Subdivide-se em Prestação de Contas de Gestão e Prestação de Contas de Governo.
As Prestações de Contas de Gestão são encaminhadas pelos administradores e demais responsáveis por recursos públicos, inclusive Prefeitos, quando atuarem como ordenadores de despesas responsáveis pela gestão de bens, dinheiros e valores públicos durante o exercício financeiro. Já as de Governo são aquelas encaminhadas pelos Prefeitos e pelo Governador, e que permitem avaliar, sob os aspectos técnicos e legais, a regularidade da macrogestão dos recursos públicos a cargo do Chefe do Poder Executivo, em especial as funções de planejamento, organização, direção e controle de políticas públicas.
A partir de 2015, as prestações de contas anuais deverão ser enviadas ao TCE-PE em formato eletrônico, através do sistema de Processo Eletrônico do TCE-PE, o e-TCEPE (para mais informações, visite a página do processo eletrônico em www.tce.pe.gov.br/processo )
O TCE-PE, através da Resolução TC Nº 04/2014, estabeleceu diretrizes para a seleção e formalização dos processos de Prestação de Contas visando ao aumento da efetividade, da tempestividade e da qualidade do processo de controle externo.
De acordo com a citada norma, todas as Prestações de Contas de Governo - Governador do Estado e Prefeitos
Municipais - serão formalizadas anualmente em processos para fins de instrução e julgamento.
Entretanto, a Resolução estabelece adoção de critérios técnicos de seletividade para formalização e instrução das Prestações de Contas de Gestão - Gestores Estaduais e Municipais. As unidades jurisdicionadas serão selecionadas anualmente a partir do instrumento matriz de risco, e de fatos ou informações de que o TCE tome ciência e sejam considerados relevantes para o exercício do controle externo.
Verifique qual a Inspetoria Regional do TCE responsável pela fiscalização do seu município.
Gerência Regional Metropolitana Sul
e-mail
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Telefone
(81) 3181-7537
Endereço
Prédio Sede - Edf. D. Helder Câmara
Rua da Aurora, nº. 883 – Santo Amaro – Recife - PE
Municípios
Barreiros
Cabo de Santo Agostinho
Camaragibe
Chã de Alegria
Escada
Feira Nova
Glória do Goitá
Ipojuca
Jaboatão dos Guararapes
Lagoa de Itaenga
Moreno
Pombos
Primavera
Rio Formoso
São José da Coroa Grande
São Lourenço da Mata
Sirinhaém
Tamandaré
Vitória de Santo Antão
A Primeira Câmara do TCE emitiu Parecer Prévio recomendando ao Legislativo de Camocim de São Félix a aprovação com ressalvas das contas do município, relativas ao exercício financeiro de 2013. O processo que foi aprovado pela unanimidade dos membros da Câmara de julgamento teve como relator o conselheiro João Campos. O responsável pelo Município no período auditado foi o prefeito Uilson de Moura França.
De acordo com o voto da relatoria, a Prefeitura, durante o período analisado, apresentou um percentual de gastos com pessoal acima do que é previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (54% das receitas totais arrecadadas pelo município no exercício), contudo também ficou evidenciado que, no mesmo exercício, estavam sendo tomadas as medidas cabíveis para o enquadramento dos gastos ao que está previsto na LRF. Essa falha foi esclarecida após a análise da defesa do prefeito. As demais transgressões apontadas não foram suficientes para a emissão de parecer pela rejeição das contas, contudo foram feitas, dentre outras, as seguintes determinações, visando ao aprimoramento dos itens analisados na prestação de contas de governo:
- Cumprir os limites constitucionais e legais vigentes, em especial no que se refere à despesa total com pessoal;
- Primar pelo aperfeiçoamento do processo de elaboração e aprovação dos instrumentos de planejamento municipal (PPA, LDO e LOA);
- Promover ações para o equilíbrio das contas públicas, evitando o aumento do saldo das contas de restos a pagar, despesas que se estendem para exercícios posteriores;
- Promover soluções efetivas para o aumento da receita tributária própria da Prefeitura.
O processo tomou o nº 1440074-1 na Câmara de julgamento. A Sessão da Primeira Câmara foi dirigida pelo seu presidente, conselheiro Ranilson Ramos. O Ministério Público de contas esteve representado, na ocasião, por sua procuradora geral adjunta, Eliana Guerra.
As contas de governo - referem-se à prestação de contas anual do prefeito, que é o Chefe do Poder Executivo Municipal. A prestação de contas do Prefeito Municipal deverá ser consolidada, englobando as contas do Poder Legislativo e dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo. Pela prestação de contas de governo é avaliada a execução orçamentária, financeira e patrimonial do município como um todo.
A análise das contas de governo feita pelo TCE-PE leva em consideração as políticas públicas executadas pelo gestor nos aspectos relativos à saúde, educação, gestão previdenciária, repasses de duodécimos ao Legislativo Municipal, transparência pública e gestão ambiental, verificando, inclusive, se, ao executar o Orçamento do município, o gestor obedeceu a limites legais e constitucionais específicos.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 27/02/2015
Uma auditoria especial que teve por objetivo analisar o contrato de prestação de serviço de transporte escolar da Prefeitura de Buique, no exercício de 2012, apontou falhas neste instrumento contratual. O processo foi julgado na Primeira Câmara do TCE e teve como relator o conselheiro substituto Adriano Cisneiros. O seu voto foi aprovado pela unanimidade dos membros da Sessão de julgamento.
De acordo com o voto da relatoria, as principais falhas apontadas no contrato de transporte escolar da municipalidade foram a não elaboração da Composição de Custo Unitário para o contrato resultante do Processo Licitatório Nº 044/2009, a ausência de projeto básico compatível com a administração do serviço, bem como no que se refere à locação de veículos, com motoristas, que deveriam ficar à disposição das secretarias municipais.
Também foram apontados o superdimensionamento de cerca de 20% das rotas licitadas e pagas pela administração à empresa Andrade Resende Ltda, responsável pela prestação do serviços de transporte escolar do município, a subcontratação integral do objeto licitado, ou seja, a empresa contratada delegou para terceiros a execução do serviço e a utilização de veículos inadequados para o transporte dos estudantes.
Por essas razões, o processo da auditoria TC Nº 1370064-9 foi julgado irregular e aplicada multa de R$ 10.000,00 ao prefeito, à época, Jonas Camelo. Também foram feitas determinações para que Prefeitura suspendesse qualquer pagamento à empresa contratada e que após diligência a ser realizada pelo município, que a Prefeitura ateste os serviços efetivamente prestados os envie para o TCE, para que assim possam ser realizados os devidos pagamentos.
Ainda ficou determinado, no voto do relator que, no prazo de 60 dias a Prefeitura realize planejamento para a realização de nova licitação e que abra novo processo para a contratação do serviço de transporte escolar em 90 dias.
A Sessão da Primeira foi dirigida por seu presidente, conselheiro Ranilson Ramos. O Ministério Público de Contas foi representado, na ocasião, pela sua procuradora geral adjunta, Eliana Guerra.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 27/02/2015
O novo modelo de prestação de contas eletrônica (e-TCEPE), implantando pelo TCE no último dia 04 deste mês, tem tido uma boa aceitação por parte dos gestores e demais participantes dos cursos de capacitação, realizados pela Escola de Contas do Tribunal.
Os cursos oferecem orientações sobre o novo processo e abordam temas como credenciamento no sistema, uso do certificado digital e envio de documentos via internet. Até agora já foram capacitados mais de 1.500 gestores/titulares de órgãos ou entidades, responsáveis pelo setor financeiro, controle interno e contabilidade das prefeituras e órgãos públicos.
“É de fato uma grande ação", afirmou Francisco Neto, servidor da Casa Militar. "A ferramenta traz agilidade e inovação necessária para o bom andamento das instituições. Como todo começo haverá necessidade de ajustes e aperfeiçoamento, mas isso já garante a união da tecnologia com responsabilidade sócio-ambiental", acrescentou.
"O meio eletrônico é atual, inovador e eficiente”, disse o assessor financeiro da Fundarpe, José Constantino. Para o contador e também aluno do curso, Fernando Jeferson, a prestação de contas eletrônica trouxe um grande avanço para a área contábil-financeira dos órgãos públicos. “O processo eletrônico facilitou muito a vida dos contadores. O TCE está de parabéns pela iniciativa.”, disse ele.
Até agora já foram elaboradas cerca de 250 prestações de contas no novo formato eletrônico. O TCE lembra aos usuários a importância da atualização cadastral no sistema. "Enquanto os gestores e responsáveis pelo envio das prestações não estiverem com dados completamente atualizados, eles não terão como acessar o sistema e assinar dos documentos. Por isso a importância dessa atualização de dados", afirmou Sandra Inojosa, uma das participantes do projeto. Mais informações na página www.tce.pe.gov.br/processo.
Cursos – A Última Turma do curso de envio da Prestação de Contas pelo e-TCEPE tem início na próxima segunda-feira (02). As aulas são a distância e totalmente gratuitas. A inscrição pode ser feita na página da Escola de Contas, clicando aqui.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 27/02/2015
As contas de gestão da Prefeitura de Orocó, relativas ao exercício financeiro de 2012, foram julgadas irregulares nesta quinta-feira (26) pela Segunda Câmara do TCE. O interessado e ordenador de despesas foi o então prefeito, Reginaldo Crateú Cavalcanti.
O relatório técnico foi elaborado para Inspetoria Regional de Petrolina e detectou as seguintes irregularidades: não recolhimento ao Regime Geral de Previdência de mais de 70% das contribuições devidas no exercício; ausência de justificativa de preços em processos de inelegibilidade de licitação; inobservância de recomendação do TCE para instituir o sistema de controle interno; dispensa de licitação para a contratação de serviços de divulgação de atos oficiais e ausência de controle na aquisição de combustíveis.
O conselheiro e relator do processo, Marcos Loreto, notificou o interessado para apresentação de defesa e apesar de ter solicitado prorrogação de prazo para oferecer o seu contraditório, o gestor não o fez.
Em razão disso, a Segunda Câmara julgou irregulares suas contas, processo TC Nº 1380128-4, e aplicou-lhe uma multa no valor de R$ 7.663,95. O Ministério Público de Contas foi representado pela procuradora Maria Nilda na Sessão de julgamento.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 26/02/2015
Diretoria de Comunicação
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Diretor de Comunicação
Luiz Felipe Campos
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
3181 7711
Gerente de Jornalismo
Lidia Lopes
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
3181 7995
Gerente de Criação e Marketing
João Marcelo Sombra
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
3181 7685
Pregão nº 30/2015 - Aquisição de Material gráfico - cintas elásticas e envelopes
Relatório Impugnação
Pregão (eletrônico) nº 26/15 - PL 48/15 - aquisição de 160 monitores de vídeo
Ofício circular 06
Ofício circular 26
Pregão nº 23/2015 - Contratação de fábrica de métricas
Ofício circular 27
Ofício circular 28
Pregão nº 19/2015 - PL33/15: Aquisição de certificados digitais.
Ofício circular 04
Ofício circular 05
Pregão nº 15/2015
Aviso de atualização - 11/05/2015
Pregão nº 12/2015
Ofício circular 23
Pregão nº 11/2015
Ofício circular 22
Pregão nº 05/2015
Ofício circular 03
Ofício circular 04
Ofício circular 07
Ofício circular 12
Ofício circular 13
Ofício circular 17
Pregão nº 03/2015 - PL 04/15 (Projetos de Reforma e ampliação da Sede do TCE-PE)
Projetos de Reforma e ampliação da Sede do TCE-PE
Pregão (eletrônico) nº 02/2015
Ofício circular 09
Ofício circular 11
Ofício circular 18
Ofício circular 19
MODALIDADE DE LICITAÇÃO | REFERÊNCIA LEGAL | VALOR (R$) | OBJETO |
Convite (*) |
Lei Federal nº 8.666/1993, Art. 23, I, alínea "a" (alterada pelo Decreto Federal nº 9.412/2018) |
Até 330.000,00 |
Obras e Serviços de Engenharia |
Tomada de Preços(*) |
Lei Federal nº 8.666/1993, Art. 23, I, alínea "b" (alterada pelo Decreto Federal nº 9.412/2018) |
Até 3.300.000,00 |
|
Concorrência(*) |
Lei Federal nº 8.666/1993, Art. 23, I, alínea "c" (alterada pelo Decreto Federal nº 9.412/2018) |
Acima de 3.300.000,00 |
|
Convite(*) |
Lei Federal nº 8.666/1993, Art. 23, II, alínea "a" (alterada pelo Decreto Federal nº 9.412/2018) |
Até 176.000,00 |
Compras e Outros Serviços |
Tomada de Preço(*) |
Lei Federal nº 8.666/1993, Art. 23, II, alínea "b" (alterada pelo Decreto Federal nº 9.412/2018) |
Até 1.430.000,00 |
|
Concorrência(*) |
Lei Federal nº 8.666/1993, Art. 23, II, alínea "c" (alterada pelo Decreto Federal nº 9.412/2018) |
Acima de 1.430.000,00 |
|
Dispensa de Licitação |
Lei Federal nº 8.666/1993, Art. 24, I |
Até 33.000,00 |
Obras e Serviços de Engenharia |
Lei Federal nº 8.666/1993, Art. 24, II |
Até 17.600,00 |
Compras e Outros Serviços |
|
Dispensa de Licitação(**) |
Lei Federal nº 8.666/1993, Art. 24, §1º |
Até 66.000,00 |
Obras e Serviços de Engenharia |
Até 35.200,00 |
Compras e Outros Serviços |
||
Dispensa de Licitação |
Lei Federal nº 13.303/2016, Art. 29, I |
Até 100.000,00 |
Obras e Serviços de Engenharia |
Até 50.000,00 |
Compras e Outros Serviços |
||
Lei Federal nº 13.303/2016, Art. 29, II | |||
Dispensa de Licitação (Regra Geral) |
Lei Federal nº 14.133/2021, Art. 75, I (alterado pelo Decreto Federal nº 11.317/2022) |
Até 114.416,65 |
Obras e Serviços de Engenharia ou Serviços de Manutenção de Veículos Automotores |
Lei Federal nº 14.133/2021, Art. 75, II (alterado pelo Decreto Federal nº 11.317/2022) |
Até 57.208,33 |
Compras e Outros Serviços |
|
Lei Federal nº 14.133/2021, Art. 75, IV, alínea "c" (alterado pelo Decreto Federal nº 11.317/2022) |
Até 343.249,96 |
Produtos para Pesquisa e Desenvolvimento de Obras e Serviços de Engenharia |
|
Dispensa de Licitação
(Consórcio Público, Autarquias ou Fundações qualificadas como Agências Executivas) |
Lei Federal nº 14.133/2021, Art. 75, § 2º |
Até 228.833,30 |
Obras e Serviços de Engenharia ou Serviços de Manutenção de Veículos Automotores |
Até 114.416,66 |
Compras e Outros Serviços |
(*) No caso dos consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número, conforme art. 23, §8º, da Lei Federal nº 8.666/1993.
(**) No caso dos consórcios públicos, o limite de dispensa de licitação será de 20%, conforme art. 24, §1º, da Lei Federal nº 8.666/1993 e incide sobre os valores previstos no art. 23, §8º, da Lei Federal nº 8.666/1993.
O meu TCE – Vídeo Completo
Modulo 1 - O Meu Dinheiro
Modulo 2 - A História
Módulo 3 - As Atribuições
Módulo 4 - O Cidadão
Esta página permite a emissão e a verificação de certidões negativas de contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, com base em dados atualizados obtidos a partir de sistema de informações mantido pelo TCE-PE.
As notas fiscais informadas neste formulário devem ser eletrônicas. Para casos de notas fiscais não eletrônicas, comparecer ao setor de protocolo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
É obrigação do fornecedor informar as certidões de regularidade fiscal, exigidas em lei, com número de CNPJ correspondente ao da nota fiscal eletrônica. As certidões serão informadas separadamente, sendo necessária a inclusão do prazo de validade das mesmas.
Com o envio, o fornecedor terá o acompanhamento diário do pagamento de sua nota fiscal. Para tanto basta acessar a aba “Transparência”, “Ordem cronológica de pagamentos”
Os envios devem ser realizados preferencialmente a partir das 8h.
Caso não esteja encontrando o CNPJ, contrato ou empenho, favor entrar em contato com o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou pelo telefone 0800.281-7717. O horário de atendimento é de segunda a sexta das 08h às 17h.
De acordo com a Lei Orgânica, o Tribunal de Contas declarará a inidoneidade dos responsáveis perante a administração direta e indireta do Estado e dos Municípios no julgamento dos atos e contratos administrativos em que for verificada a ocorrência de fraude.
A Declaração de Inidoneidade inabilitará os responsáveis para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como para contratar com a administração pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
Considerando que, no cumprimento de sua missão, o TCE-PE exige de seus membros e servidores padrões de conduta e comportamento ético, foram publicados em 2012 e 2014 os Códigos de Ética dos Membros e dos Servidores, conforme diretrizes estabelecidas pela ATRICON.
Para conhecer os Códigos de Ética acessa os links abaixo.
Código de Ética dos Servidores Código de Ética dos Membros
Download Download
LEI Nº 15.011, DE 20 DE JUNHO DE 2013.
(Alterada pela lei n° 15.450, de 29 de dezembro de 2014)
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, suas unidades organizacionais, seus respectivos cargos comissionados e funções gratificadas, e estabelece normas para disciplinar os atos normativos que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei define, de acordo com a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), a composição de sua estrutura organizacional, suas unidades organizacionais e seus respectivos cargos comissionados e funções gratificadas.
Art. 2º Integram a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco:
I - Órgãos Originários;
II - Órgãos Superiores;
III - Órgãos Especiais; e
IV - Órgãos Auxiliares.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS ORIGINÁRIOS
Art. 3º Os Órgãos Originários são os seguintes:
I - Tribunal Pleno (TP);
II - 1ª Câmara (1ª CAM); e
III - 2ª Câmara (2ª CAM).
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SUPERIORES
Art. 4º Os Órgãos Superiores são os seguintes:
I - Presidência (PRES);
II - Vice-Presidência (VPRE); (NR)
III - Corregedoria Geral (CORG); (NR)
IV - Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG); e (NR)
(Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 15.450, de 29 de dezembro de 2014.)
V - Ouvidoria (OUVI).(AC)
(Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 15.450, de 29 de dezembro de 2014.)
Art. 5° Integram a Presidência (PRES) o Gabinete da Presidência (GPRE), a Diretoria de Gestão e Governança (DGG), a Diretoria de Comunicação (DC), a Diretoria de Plenário (DP) e a Diretoria Geral (DG).
Art. 5º-A. Integra a Vice-Presidência (VPRE) o Gabinete da Vice-Presidência. (AC)
(Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 15.450, de 29 de dezembro de 2014.)
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS ESPECIAIS
Art. 6° Os Órgãos Especiais são os seguintes:
I - Ministério Público de Contas (MPCO);
II - Auditoria Geral (AUGE); e
III - Procuradoria Jurídica (PROJUR). (NR)
(Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 15.450, de 29 de dezembro de 2014.)
Art. 7° Integram o Ministério Público de Contas (MPCO) o Gabinete do Procurador-Geral, o Gabinete do Procurador-Geral Adjunto e os Gabinetes dos Procuradores do Ministério Público de Contas.
Art. 8° Integram a Auditoria Geral (AUGE) o Gabinete do Auditor-Geral e os Gabinetes dos Auditores Substitutos de Conselheiros.
Art. 9º Integram a Procuradoria Jurídica (PROJUR) o Gabinete do Procurador-Chefe e os Gabinetes dos Procuradores do Tribunal de Contas. (NR)
(Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 15.450, de 29 de dezembro de 2014.)
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 10. São Órgãos Auxiliares de maior nível hierárquico:
I - Gabinete da Presidência (GPRE);
II - Gabinetes dos Conselheiros (GCs);
III - Diretoria de Gestão e Governança (DGG);
IV - Diretoria de Comunicação (DC);
V - Diretoria de Plenário (DP); e
VI - Diretoria Geral (DG).
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 11. À Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas estão associados:
I - oitenta e nove cargos comissionados (dos quais: nove TC-CCS-1, sendo um privativo de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado e oito de livre nomeação; vinte e cinco TC-CCS-2, sendo seis privativos de servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado e dezenove de livre nomeação; quatorze TC-CCS-3, sendo dez privativos de servidores efetivos do Tribunal de Contas e quatro de livre nomeação; nove TC-CCS-4 privativos de servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado; vinte e quatro TC-CCS-5 de livre nomeação; oito TC-CST de livre nomeação);
II - duzentos e vinte e seis funções gratificadas (das quais quarenta TC-FGG-1, sendo dezenove privativas de servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado e vinte e uma de livre designação; cinquenta e cinco TC-FGG-2, sendo cinquenta e três privativas de servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado e duas de livre designação; trinta e quatro TC-FGG-3, sendo vinte e seis privativas de servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado e oito de livre designação; vinte e seis TC-FSG-2 de livre designação; quarenta e um TC-FAG-1 de livre designação; vinte e três TC-FAG-2 de livre designação; e sete TC-FAG-3 de livre designação).
Art. 11-A. O cargo de Secretário de Procurador-Geral Adjunto será transformado em um cargo de Assessor de Procurador do Ministério Público de Contas, símbolo TC-CCS-6, quando verificada a hipótese prevista no § 2º do art. 113, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas. (AC)
(Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 15.450, de 29 de dezembro de 2014.)
Art. 12. Os cargos comissionados de Diretor-Geral, símbolo TC-CCS-1, e de Diretor-Geral-Adjunto, símbolo TC-CCS-2, serão providos por servidores efetivos do Tribunal de Contas.
Art. 13. Os cargos comissionados de direção, associados às unidades organizacionais subordinadas à Diretoria Geral e à Diretoria de Plenário, serão providos por servidores efetivos do Tribunal de Contas. (NR)
(Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 15.450, de 29 de dezembro de 2014.)
§ 1º Os cargos comissionados de direção, símbolo TC-CCS-2, associados à fase de instrução processual serão providos por servidores ocupantes do cargo de Auditor das Contas Públicas.
§ 2º O cargo comissionado de direção, símbolo TC-CCS-2, associado à área de Tecnologia da Informação será provido por servidor ocupante do cargo de Analista de Sistemas.
§ 3º Os cargos comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4, associados à área de Auditoria de Tecnologia da Informação serão providos por servidores ocupantes do cargo de Analista de Sistemas.
§ 4º Os cargos comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4, associados às áreas de Análise e Apreciação de Atos de Pessoal e de Auditorias Especializadas serão providos por servidores ocupantes do Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE). (NR)
(Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 15.450, de 29 de dezembro de 2014.)
§ 5º Os cargos comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4, associados à área de Auditoria de Obras Públicas serão providos por servidores ocupantes do cargo de Inspetor de Obras Públicas.
§ 6º Os cargos comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4, associados à área de Auditoria de Saúde serão providos por servidores ocupantes do cargo de Auditor das Contas Públicas para a Área de Saúde.
§ 7º O cargo comissionado de direção associado ao apoio técnico às sessões do Pleno e das Câmaras será provido por servidor ocupante do cargo de Assistente Técnico de Plenário.
§ 8º Os demais cargos comissionados de direção, símbolo TC-CCS-3 e TC-CCS-4, associados à fase de instrução processual serão providos por servidores ocupantes do cargo de Auditor das Contas Públicas.
§ 9º Os cargos comissionados de direção, símbolo TC-CCS-4, associados à área de fiscalização municipal serão providos por servidores ocupantes dos cargos de Auditor das Contas Públicas e Inspetor de Obras Públicas.
Art. 14. Os cargos comissionados de Diretor de Plenário e Diretor de Comunicação, símbolos TC-CCS-3, são de livre nomeação.
Art. 15. Os cargos comissionados de direção da Corregedoria, Escola de Contas e Diretoria de Gestão e Governança serão providos por servidores efetivos do Tribunal de Contas; e o cargo comissionado de direção da Ouvidoria será de livre nomeação.
Art. 16. O provimento dos demais cargos comissionados previstos no inciso I, do art. 11 desta Lei, não mencionados nas regras citadas, será de livre nomeação.
Art. 17. As funções gratificadas de gerenciamento, símbolo TC-FGG-2, serão providas por servidores efetivos do Tribunal de Contas, ressalvadas as funções gratificadas associadas às áreas de segurança e vigilância do patrimônio e de cerimonial que serão de livre designação.
§ 1º As funções gratificadas de gerenciamento, símbolo TC-FGG-2, associadas às unidades organizacionais vinculadas à instrução processual serão providas por servidores ocupantes de cargos pertencentes ao GOCE.
§ 2º As funções gratificadas de gerenciamento, símbolo TC-FGG-2, associadas às unidades organizacionais vinculadas às áreas de apoio técnico às sessões do Pleno e Câmaras serão providas por servidores ocupantes do cargo de Assistente Técnico de Plenário.
Art. 18. As funções gratificadas, símbolo TC-FGG-1, serão providas por servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado, ressalvadas as funções gratificadas de assessoramento associadas aos Gabinetes de Conselheiro, que serão de livre designação.
Parágrafo único. As funções gratificadas de assessoramento, símbolo TC-FGG-1, associadas às unidades organizacionais vinculadas à instrução processual, serão providas por servidores ocupantes de cargos pertencentes ao GOCE.
Art. 19. As funções gratificadas, símbolo TC-FGG-3, serão providas por servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado, ressalvadas as funções gratificadas de secretaria que serão de livre designação.
Art. 20. As exigências para provimento dos cargos em comissão e das funções gratificadas, previstas na estrutura ora estabelecida, não se aplicam aos atuais ocupantes, inclusive, àqueles cujo cargo ou função venha a ser adequada em virtude da presente Lei.
Art. 20-A. Serão extintas, quando da vacância, 02 (duas) gratificações de Apoio Técnico a Departamento, símbolo TC-FSG-2, e cinco (05) gratificações pelo exercício de atividade de motorista, símbolo TC-FAG-3.(AC)
Art. 20-B. É vedado o provimento de cargos em comissão e de funções gratificadas de assessoramento e apoio quando o titular do gabinete se encontrar afastado de suas funções sem a percepção de subsídios ou vencimentos. (AC)
Art. 20-C. Assiste a Corregedoria Geral 01 (uma) Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD), integrada por 03 (três) membros, aos quais são atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGG-3, sendo todos os membros servidores efetivos do Tribunal de Contas. (AC)
Art. 20-D. A Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães dispõe da assistência de 01 (uma) Comissão de Licitação (COLI), integrada por 03 (três) membros, aos quais são atribuídas gratificações, de valor mensal correspondente ao da Função Gratificada de símbolo TC-FGG-3, sendo todos os membros servidores efetivos do Tribunal de Contas. (AC)
Art. 20-E. A Diretoria Geral dispõe da assistência de 01 (uma) Comissão de Licitação (COLI), integrada por 04 (quatro) membros, aos quais são atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGG-1, sendo todos os membros servidores efetivos do Tribunal de Contas. (AC)
Art. 20-F. Aos servidores efetivos do Tribunal de Contas designados para executar atividades relacionadas aos processos de elaboração, confecção, análise ou controle da folha de pagamento da Instituição, até o número máximo de 04 (quatro), com efetivo exercício na unidade responsável pela Folha de Pagamento, poderá ser atribuída gratificação de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGG-3. (AC)
Art. 20-G. Aos servidores efetivos do Tribunal de Contas designados para desenvolver trabalhos que, estrategicamente, possam alavancar o resultado institucional, até o número máximo de 05 (cinco), e que tenham alto nível de desempenho, conhecimento ou experiência em determinada matéria, poderá ser atribuída gratificação de especialista de valor mensal correspondente ao da Função Gratificada TC-FGG-1, por período de até 12 (doze) meses, permitida uma única prorrogação, por igual período. (AC)
Art. 20-H. Aos servidores efetivos do Tribunal de Contas designados responsáveis pela condução e resultado de projetos, portadores de experiência e conhecimento em gerenciamento de projetos, planejamento estratégico e que atendam os requisitos e pressupostos regulamentares para a função, até o número máximo de 05 (cinco), poderá ser atribuída gratificação de gerente de projeto de valor mensal correspondente ao da Função Gratificada TC-FGG-2, por período de até 12 (doze) meses, permitida uma única prorrogação, por igual período. (AC)
(Acrescidos pelo art. 5º da Lei nº 15.450, de 29 de dezembro de 2014.)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Tribunal de Contas regulamentará por ato normativo específico, na forma prevista em sua Lei Orgânica e em estrita consonância com a presente Lei, sobre:
I - as nomenclaturas, siglas, símbolos, composição das unidades organizacionais, relações hierárquicas, quantitativos e requisitos de provimento dos cargos comissionados e das funções gratificadas, bem como a respectiva alocação destes cargos e funções às unidades organizacionais respectivas;
II - o Manual de Organização que dispõe sobre as competências das unidades organizacionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, as atribuições de seus cargos comissionados e funções gratificadas e os níveis hierárquicos de subordinação aos Órgãos Superiores, Especiais e Auxiliares.
Parágrafo único. Os Órgãos Originários terão suas competências e atribuições dos seus representantes disciplinadas na forma descrita no caput deste artigo.
Art. 22. As fases processuais formalização, instrução, julgamento, publicação e encerramento se acham regulamentadas no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 23. Permanece inalterado o quantitativo dos cargos comissionados e das funções gratificadas ora existentes.
Art. 24. Aplicam-se a presente Lei às disposições contidas no inciso V do Art. 37, da Constituição Federal.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Ficam revogadas a Lei n° 12.594, de 3 de junho de 2004, e suas alterações posteriores contidas nas Leis n° 12.843, de 30 de junho de 2005, n° 13.656, de 4 de dezembro de 2008, n° 13.810, de 19 de junho de 2009, e no art. 2° da Lei n° 14.703, de 18 de junho de 2012.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
bla bla bla bla bla bla bla bla bla
bla bla bla bla bla bla bla bla bla
bla bla bla bla bla bla bla bla bla
bla bla bla bla bla bla bla bla bla